Os valores mobiliários com base ao vertido na alínea q) do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários podem ser: (i) as acções; (ii) as obrigações; (iii) as unidades de participação em organismos de investimento colectivo; (iv) os instrumentos derivados; (v) outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam susceptíveis de transmissão em mercado.
A este respeito, Camara (2016), ressalta que valor mobiliário é a posição jurídica fungível representada e ligada em termos causais a uma operação colectiva de investimento e susceptível de negociação em mercado. Portanto, os valores mobiliários correspondem aos instrumentos financeiros transaccionados em bolsa.
Já em relação ao mercado regulamentado, tal como referido na alínea i) do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários, Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, é qualquer espaço ou sistema multilateral situado ou a funcionar em Angola em que se possibilite de forma organizada o encontro de interesses relativos a valores mobiliários e instrumentos derivados com vista à celebração de negócios sobre os mesmos.
Por sua vez, Cordeiro (2019) afirma que, o mercado regulamentado é o espaço onde se transaccionam valores mobiliários, instrumentos derivados e instrumentos do mercado monetário com excepção dos meios de pagamento – moeda. Finalmente, o mercado regulamentado corresponde ao espaço relativamente o qual ocorre quer a oferta, quer a procura de valores mobiliários entre os agentes deficitários e os agentes excedentários.
Em Angola, o mercado regulamentado é sinónimo de bolsa de valores, cuja gestão e supervisão compete a Bolsa de Valores de Angola, Sociedade Gestora de Mercado Regulamentado, Sociedade Anónima, com o acrónimo de BODIVA, SGMR., SA.
Quanto as sociedades correctoras de valores mobiliários, o fundamento legal consta no n.º 54 do artigo 3.º da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, em harmonia ao disposto na alínea a) do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários, são instituições financeiras não bancárias e que estejam autorizados a exercer um ou mais serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados em Angola, e como tal qualificadas pelo Regime Jurídico das Sociedades Correctoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários.
Nas palavras de Camara (2016), as sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários assumem a importante função de intermediação de instrumentos financeiros, apresentando-se como auxiliares decisivos na tomada de decisões esclarecidas de investimentos mediante a prestação de informações precisas aos clientes.
Transacção de valores mobiliários
A transacção de valores mobiliários ocorre no mercado regulamentado mediante a intervenção das sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários, cujo papel central consiste na gestão e condução de todo o procedimento até à fase em que ocorrer o lançamento oficial da oferta pública dos mesmos. Com efeito, a transacção de valores mobiliários pode ocorrer tanto no mercado primário quanto no mercado secundário.
Neste sentido, a Associação Portuguesa de Bancos (2019), alude que o mercado primário é o mercado em que são oferecidos à subscrição dos instrumentos financeiros em processo de emissão. Por outro lado, afirma que o mercado secundário é o mercado em que são transaccionados os valores mobiliários previamente emitidos, asseguram as transacções e garantem a liquidez com base a procura e a oferta de tais instrumentos financeiros.
Por sua vez, o mercado secundário constitui o espaço privilegiado relativamente ao qual ocorrem quer a compra, quer à venda dos valores mobiliários, porquanto, essa relação pode gerar mais-valias a favor do investidor.
Da tributação de valores mobiliários
Os valores mobiliários, tal como nos referimos acima, são produtos financeiros, cuja transacção ocorre largamente no mercado secundário, sendo os lucros daí obtidos afiguram mais-valias e, como tal, ficam sujeitos a tributação em sede do imposto sobre os rendimentos, especificamente Imposto Sobre a Aplicação de Capitais.
A título prévio, o Imposto sobre a Aplicação de Capitais incide sobre os rendimentos provenientes da simples aplicação de capitais e podem ser tributados em duas secções, nomeadamente: Seccão A e B, tal como referido no artigo 1.º do Código do Imposto Sobre a Aplicação de Capitais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro.
No âmbito da incidência objectiva, os valores mobiliários enquadram-se nos rendimentos constantes na secção B), especificamente na parte final da alínea c) do n.º 1, e na alínea a) do n.º 6, ambos do artigo 9.º do Código do Imposto Sobre a Aplicação de Capitais. A este respeito, o legislador fiscal não foi suficientemente esclarecedor quanto a sua incidência no Imposto Sobre a Aplicação de Capitais, porquanto, limitou-se a designá-los por “outras formas de remuneração das obrigações, títulos de participação ou ainda outros títulos análogos emitidos por qualquer sociedade, quando transaccionados no mercado regulamentado”.
No entanto, o legislador do Código dos Valores Mobiliário na alínea q) do artigo 2.º do aludido diploma considerou que os valores mobiliários correspondem aos seguintes instrumentos financeiros: (i) as acções; (ii) as obrigações; (iii) as unidades de participação em organismos de investimento colectivo; (iv) os instrumentos derivados; (v) outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas susceptíveis de transmissão em mercado.
Constituição da relação jurídico-fiscal
A relação jurídico-fiscal constitui-se mediante a verificação dos pressupostos vertidos nas disposições combinadas dos artigos 1.º, 2.º e das alíneas c) e n) do n.º s 1 e 5, em harmonia das alíneas a) e b) do n.º 6, ambos do artigo 9.º do Código do Imposto Sobre a Aplicação de Capitais. Significa que os valores mobiliários ficam sujeitas a tributação sempre que a sua alienação gerar um rendimento com acréscimo para o seu titular (investidor), e o rendimento em causa deve representar uma mais-valias realizada.
Sanches (2007) afirma que, mais-valia corresponde a um ganho, ou seja, a uma diferença positiva entre dois valores, o de aquisição e o de realização, sendo o oposto ao conceito de menos-valia, ou seja, os casos de alienação de um bem por um valor inferior ao valor de aquisição. Neste sentido, é preciso certificar várias situações relevantes:
Determinação da matéria colectável
A matéria colectável em sede de valores mobiliários corresponde as mais-valia realizadas, cujo procedimento para o seu apuramento assenta nas disposições combinadas da alínea n) do n.º 1, em harmonia ao disposto no n. º 5, ambos do artigo 9.º, do Código do Imposto Sobre a Aplicação de Capitais, os quais estabelecem que as mais-valias correspondem na diferença positivam entre o preço de alienação e o preço de aquisição dos títulos, deduzida das despesas de transacção inerentes à aquisição e alienação dos mesmos.
Nas palavras de Rafael e Luneta (2020) a base de cálculo do imposto é a declaração dos rendimentos que as pessoas obrigadas à liquidação do imposto apresentam, demonstrando todos os rendimentos recebidos, os pagos e aqueles postos à disposição de seus titulares, até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte, bem como àquele em que o recebimento, pagamento ou colocação à disposição ocorram, de um lado. Por outro lado, Sanches (2007) reitera que apenas são tributadas as mais-valia realizadas, em contraposição as mais-valias latentes ou potenciais.
Deste modo, a tributação de valores mobiliários ocorre quando o seu preço de aquisição for inferior do que o preço praticado na sua alienação, o que pressupõe a geração de ganhos ou mais-valias.
Liquidação do imposto
A liquidação do Imposto Sobre a Aplicação de Capitais ocorre com a aplicação da taxa de 10% às mais-valias realizadas, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, Lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado para o Exercício
Económico de 2026, sendo a referida norma suspendeu o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Código do Imposto Sobre a Aplicação de Capitais, ao qual estabelecia uma taxa de 5%., às mais-valias decorrentes da transmissão dos valores mobiliários.
Neste sentido, Rafael e Luneta (2020) defendem que, a liquidação do Imposto Sobre a Aplicação de Capitais recai às pessoas singulares ou colectivas aplicadoras de capitais na Bolsa de Valores, bem como às instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola (BNA) a efectuarem aplicações em mercado de capitais.
Exigibilidade do Imposto
O imposto liquidado e retido na fonte torna-se exigível até ao último dia útil do mês seguinte, conforme o n.º 1 do artigo 29.º e artigo 32.º, ambos do Código do Imposto Sobre a Aplicação de Capitais. Tal significa que o imposto tributado, por retenção na fonte, a sua entrega ao Estado deve ocorrer até ao último dia útil do mês seguinte em que ocorreu a referida retenção.
Penalidades
A falta de liquidação, de prestação de informação, omissões nas obrigações declarativas, o não pagamento do imposto, ou a entrega do imposto fora do prazo previsto na lei, afiguram infracções puníveis nos termos do Código Geral Tributário.
Considerações finais
Os valores mobiliários constituem uma realidade recente em Angola e a sua tributação tem causado alguma turbulência decorrente da dificuldade de compressão da sua sujeição na norma de incidência do Imposto Sobre a Aplicação de Capitais. Por esta razão, auguramos que em sede das propostas de leis que aprovam tanto o Código do Imposto Sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas quanto o Código de Imposto Sobre as Pessoas Singulares, o legislador possa proceder a necessária clarificação de sua incidência, de modo a uniformizá-lo ao conceito existente no Código dos Valores Mobiliários.
Finalmente, a referida clarificação, não obstante constituir um imperativo constitucional, permitirá que a tributação dos valores mobiliários ocorra de forma objectiva, transparente e, por conseguinte, conferirá confiança, certeza e segurança jurídica aos investidores.