Num mercado segurador em progressiva afirmação institucional, o debate sobre a regulação concentra-se, naturalmente, nas seguradoras, resseguradoras e mediadores. São estes os actores mais visíveis e aqueles sobre os quais recaem, de forma mais evidente, deveres legais, exigências prudenciais e mecanismos de supervisão. No entanto, no momento mais sensível da relação seguradora – o sinistro – existe um outro interveniente, menos exposto ao escrutínio público, mas frequentemente decisivo: o perito ou gabinete de peritagem.
A sua influência é tudo menos secundária. É, as mais das vezes, por intermédio da peritagem que se procura reconstituir o evento, apurar a causa do dano, medir a sua extensão, distinguir o que é coberto do que não é, estimar custos de reparação e avaliar a coerência entre os factos alegados e os vestígios observados. Daqui podem resultar consequências económicas relevantes: a aceitação integral da reclamação, a sua redução, a limitação da indemnização ou até o afastamento da pretensão tal como apresentada. A peritagem pode ainda influenciar o próprio tempo de regularização do sinistro.
É por isso que se impõe uma pergunta simples, mas – provavelmente – incómoda: quem fiscaliza os peritos? Quem avalia a sua competência técnica, a consistência dos seus critérios, a qualidade metodológica do seu trabalho e a fiabilidade das conclusões que acabam por influenciar, para o bem ou para o mal, a posição final do cliente? Convenhamos que, se a sua opinião pode afectar direitos patrimoniais de segurados, terceiros lesados e seguradoras, então talvez não faça sentido continuar a tratar esta actividade como se fosse apenas um elemento auxiliar e discretamente instalado na engrenagem do sistema.
A questão não decorre de qualquer desconfiança gratuita em relação à classe de peritos. Muito pelo contrário. Cremos piamente que reconhecer a relevância da peritagem é reconhecer a importância do saber técnico especializado num sector em que a decisão justa depende, invariavelmente, de conhecimentos que escapam ao jurista, ao gestor – comercial ou de sinistros – e ao próprio cliente. O problema não está, pois, na existência da peritagem, mas na escassa visibilidade do seu enquadramento institucional. Um sistema que confia tanto na perícia deveria, por coerência, discutir com mais clareza as condições do seu exercício.
Os diplomas aplicáveis mostram bem essa centralidade. O Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro, estabelece, no seu artigo 29.º, que a determinação do montante dos danos será feita por perito nomeado pela seguradora. Se houver discordância, o segurado poderá também nomear perito, e, persistindo o desacordo, os dois escolherão um terceiro, que funcionará como árbitro. Já o artigo 30.º liga a obrigação de indemnizar ao termo das investigações e peritagens necessárias ao apuramento do sinistro e da extensão dos danos.
Estas normas bastam para demonstrar que a peritagem não é um acto periférico. O legislador coloca-a no centro da determinação do dano, da resolução de divergências técnicas e até do próprio momento em que se consolida a obrigação de indemnizar. A sua influência é, portanto, material e não meramente procedimental.
O mesmo se observa no Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto, relativo ao seguro de responsabilidade civil automóvel. Também aí a avaliação dos danos no veículo seguro é feita por perito nomeado pela seguradora (artigo 24.º), prevendo-se, na falta de acordo, a intervenção arbitral. A solução confirma que a peritagem não é um detalhe ocasional do sistema: é uma peça estrutural da regularização dos sinistros.
Mas é justamente essa centralidade que torna mais visível a lacuna. Se a lei atribui ao perito um papel tão relevante, por que razão não se discute com igual intensidade quem define os padrões mínimos de acesso à actividade, quem afere a experiência e competência técnica dos seus agentes, quem controla a qualidade metodológica dos relatórios e quem responde, institucionalmente, perante falhas técnicas graves, actuações negligentes ou critérios reiteradamente inconsistentes?
Poder-se-á argumentar que o próprio sistema já contém uma garantia suficiente, na medida em que permite contraditório técnico e arbitragem. Trata-se, sem dúvida, de um mecanismo importante. Mas não basta. Nem todos os segurados dispõem da mesma capacidade financeira, informativa ou técnica para nomear perito próprio e sustentar uma divergência devidamente fundamentada. Além disso, a possibilidade de correcção posterior não substitui a necessidade de padrões prévios mínimos de qualidade. Um sistema robusto não deve depender apenas da reacção ao erro; deve procurar preveni-lo.
Há aqui uma evidente dimensão de protecção dos direitos do consumidor. O cliente comum raramente domina os critérios técnicos usados para avaliar danos, custos de reparação, nexo causal ou extensão do prejuízo. Perante isso, tende a encarar o relatório pericial como documento revestido de autoridade quase irrevogável. Quanto maior é esse peso prático e psicológico, maior deve ser a preocupação institucional com a qualidade de quem o produz.
Esta discussão reveste igual importância à nível da confiança no mercado segurador, porquanto, um sector segurador credível não depende apenas da solvência das seguradoras ou da boa actuação dos mediadores. Depende igualmente da integridade dos agentes técnicos que influenciam a decisão indemnizatória. Quando os relatórios periciais são consistentes, claros e produzidos por profissionais cuja competência é reconhecida, o sistema ganha legitimidade. Quando, pelo contrário, surgem percepções de disparidade excessiva de critérios, superficialidade técnica, demora injustificada ou pouca transparência, deteriora-se a confiança do cliente em toda a experiência do sinistro.
É neste contexto, parece-nos, que a ARSEG surge inevitavelmente no horizonte da reflexão. Se é a autoridade vocacionada para supervisionar o sector segurador, então parece legítimo questionar se não estará na altura de ponderar um enquadramento mais claro da actividade pericial em matéria de seguros. Não se trata, necessariamente, de defender um modelo excessivamente burocrático ou de restringir a autonomia técnica dos peritos. Trata-se de discutir algo mais elementar: requisitos mínimos de acesso, critérios de qualificação, deveres de actualização profissional, padrões metodológicos, regras de independência, mecanismos de reconhecimento e instrumentos de controlo de qualidade.
Um quadro desta natureza poderia gerar benefícios claros. Desde logo, reforçaria a previsibilidade, permitindo que seguradoras, segurados e terceiros lesados operassem num ambiente de maior confiança. Depois, contribuiria para a profissionalização do próprio segmento, valorizando os peritos tecnicamente mais sólidos. Além disso, poderia reduzir conflitos, já que relatórios mais robustos tendem a gerar menos contestações. E, ao contrário do que por vezes se receia, regulação não significa necessariamente atraso. Quando bem desenhada, pode até produzir o efeito inverso: mais qualidade à entrada, menos controvérsia à saída.
Também não convence a ideia de que a matéria deve permanecer exclusivamente na esfera contratual entre seguradoras e prestadores de serviços periciais. Embora essa relação tenha natureza privada, os seus efeitos transcendem claramente o universo interno da companhia. Como se disse acima, a peritagem repercute-se sobre interesses de segurados, terceiros lesados e demais intervenientes ligados ao sinistro. Sempre que uma actividade privada exerce influência relevante sobre direitos de terceiros num sector regulado, pensamos que a discussão sobre o enquadramento público deixa de parecer excessiva e passa a parecer necessária.
Neste ponto, a comparação com outros sectores pode ser útil. No sector de oil and gas, por exemplo, a exigência de licenciamento ou reconhecimento de determinados prestadores de serviços decorre da sensibilidade técnica e económica das funções desempenhadas. Não se trata de importar automaticamente esse modelo para os seguros, mas de reconhecer um princípio comum: quando uma actividade técnica exerce influência significativa sobre decisões de grande impacto económico, a exigência de padrões, habilitação e controlo institucional deixa de ser extravagante.
Nestes termos, defender maior atenção regulatória à actividade pericial não é atacar os peritos, nem negar a utilidade do sistema actualmente em vigor. É, simplesmente, reconhecer que a importância material da peritagem justifica um debate mais sério sobre a sua organização institucional. O arcaboiço jurídico angolano no âmbito dos seguros já atribui aos peritos um papel inequívoco na avaliação dos danos, na resolução de desacordos técnicos e no próprio momento da indemnização. O que falta saber é se o quadro regulatório acompanha, com a mesma clareza, o peso que a lei e a prática atribuem a esta classe.
Talvez tenha chegado o momento de a ARSEG chamar a si esta reflexão. Não necessariamente para impor, de imediato, um modelo pesado e fechado, mas para abrir o debate, auscultar o mercado, mapear práticas e estudar soluções proporcionais. Em certos domínios, regular começa por reconhecer que existe um problema digno de atenção.
À guisa de conclusão, se a peritagem influencia o valor da indemnização, o tempo da sua regularização e, não raras vezes, o próprio desfecho do sinistro, então a sua qualidade não pode continuar a ser tratada como assunto secundário. Num sector onde se discutem solvência, conduta, mediação, confiança e protecção do consumidor, talvez esteja na altura de trazer também os peritos para o centro da conversa regulatória. Não para os fragilizar, mas para os valorizar. Não para burocratizar o sistema, mas para o tornar mais credível.
No fundo, a pergunta do título mantém toda a sua pertinência: quem fiscaliza os peritos? Enquanto essa resposta permanecer difusa, persistirá também esta lacuna silenciosa na regulação dos sinistros em Angola.
