Existem diagnósticos que, quando partem da própria instituição chamada a lidar diariamente com determinada realidade, assumem especial relevância. É o que sucede com o Relatório de Gestão e Contas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), referente ao exercício de 2025, que coloca em evidência uma questão que merece reflexão: a necessidade de rever o actual quadro de intervenção do Fundo, de modo a permitir a indemnização das vítimas de acidentes de viação provocados por responsáveis desconhecidos.
A questão ganha particular importância quando observados os números da sinistralidade rodoviária. Em 2025, segundo dados da Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional, foram reportados 12.208 acidentes de viação. Destes, 7.684 respeitaram a colisões entre veículos e despistes com embate em obstáculo fixo, 4.176 a atropelamentos e despistes que resultaram em atropelamento e 348 a acidentes com características especiais.
Importa, desde logo, esclarecer que estes 12.208 acidentes não correspondem ao número de participações submetidas ao FGA. São dados gerais da sinistralidade rodoviária nacional. No âmbito da actividade indemnizatória, o Relatório destaca o registo das participações decorrentes de dois sinistros de maior gravidade, ocorridos na Província do Cunene, envolvendo pelo menos 20 vítimas, das quais 15 mortais.
No plano financeiro, outros números justificam atenção. Durante o exercício, foram recebidos cerca de 1,94 mil milhões de kwanzas provenientes das entidades supervisionadas, enquanto os pagamentos a sinistrados ascenderam a 375.000 Kz. As provisões para sinistros fixaram-se, no encerramento do exercício, em 9.106.000 Kz, mantendo-se inalteradas face ao saldo inicial.
Os números evidenciam a reduzida expressão da actividade indemnizatória face aos recursos financeiros que anualmente afluem ao Fundo e reforçam a pertinência de uma reflexão sobre o seu actual âmbito de intervenção.
A explicação para esta realidade encontra-se, em grande medida, nos limites estabelecidos pelo actual regime jurídico. Na análise dos processos de sinistro, verifica-se que uma parte significativa dos acidentes reportados fica fora do âmbito de cobertura por envolver condutores não identificados, circunstância que, à luz do actual enquadramento estatutário, inviabiliza a intervenção destinada à indemnização das vítimas.
Daí a relevância da conclusão expressa no documento: a revisão do Estatuto Orgânico para permitir a intervenção nos acidentes causados por desconhecidos é considerada fundamental para aumentar o fluxo indemnizatório e reforçar o exercício da função social do FGA.
Este ponto merece especial atenção. O Decreto n.º 10/09, de 13 de Julho, que aprovou o Estatuto Orgânico do FGA, foi concebido para assegurar uma resposta às situações em que o sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não consegue proteger a vítima, designadamente quando o responsável não beneficia de seguro válido ou eficaz ou quando ocorre a falência da seguradora. A lógica implícita é clara: impedir que a ausência de cobertura obrigatória deixe o terceiro lesado completamente desprotegido.
Entretanto, decorridos dezassete anos sobre a aprovação daquele diploma, coloca-se, porém, uma questão que julgo incontornável: o que acontece quando existe uma vítima, existe um dano grave, mas o responsável pelo acidente não é identificado?
Pense-se no caso de um atropelamento seguido de fuga em que, apesar das diligências efectuadas, o veículo e o condutor nunca chegam a ser identificados. Ou numa família que perde um dos seus membros num acidente provocado por um automobilista desconhecido. A morte ocorreu, o dano é real e as consequências económicas e sociais para os familiares permanecem indelevelmente. O elemento que falta é apenas a identificação daquele que provocou o acidente.
É precisamente nestas situações que a função social de um Fundo de Garantia adquire talvez a sua expressão mais relevante. Se a razão de ser deste mecanismo reside em oferecer uma rede de protecção quando o sistema normal do seguro obrigatório falha, a impossibilidade de identificar o causador do acidente não deveria, por si só, determinar a desprotecção das vítimas de morte ou lesões corporais.
A experiência de outros ordenamentos de matriz jurídica próxima à nossa mostra que é possível encontrar soluções equilibradas. Em Portugal, o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 prevê expressamente que o Fundo de Garantia Automóvel garante indemnizações por danos corporais causados por veículo não identificado. O regime vai mesmo mais longe relativamente aos danos materiais: estes podem igualmente ser indemnizados quando provocados por veículo não identificado, desde que exista simultaneamente direito a indemnização por danos corporais considerados significativos, como morte, internamento hospitalar por período igual ou superior a sete dias ou determinados graus de incapacidade.
Em Macau, a solução é igualmente clara: compete ao Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo satisfazer as indemnizações por morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz.
Também Cabo Verde, através do Decreto-Lei n.º 45/2019, conferiu especial atenção à extensão da cobertura nos casos em que o responsável é desconhecido, incluindo situações de morte, lesões corporais e, em determinados termos, danos materiais.
Por óbvio, não se trata de defender a transposição automática destas soluções para Angola. Cada mercado possui características próprias, níveis de sinistralidade distintos e diferentes capacidades financeiras. As experiências comparadas demonstram, porém, que a existência de um responsável desconhecido não constitui um obstáculo incompatível com a intervenção de um Fundo de Garantia.
Uma revisão do Estatuto Orgânico angolano poderia, assim, adoptar uma solução gradual e prudente, começando por estabelecer expressamente a intervenção do FGA nos acidentes causados por responsáveis ou veículos não identificados quando deles resulte morte ou lesões corporais.
No que respeita aos danos exclusivamente materiais, o regime poderia manter critérios mais restritivos ou seguir uma solução semelhante à portuguesa, condicionando a indemnização à coexistência de danos corporais de determinada gravidade. Desta forma, seria possível conciliar dois interesses igualmente relevantes: ampliar a protecção das vítimas e preservar a sustentabilidade financeira do Fundo.
Naturalmente, um maior alcance indemnizatório deverá ser acompanhado por mecanismos rigorosos de controlo, quais sejam a participação tempestiva do acidente às autoridades, a prova da sua ocorrência, a demonstração do nexo causal, a documentação das lesões e o reforço dos instrumentos de prevenção e detecção da fraude.
A reforma que se coloca à consideração é, por isso, menos uma ruptura com o modelo actual do que uma evolução natural da sua missão. O sistema já dispõe de uma instituição estruturada, financeiramente sustentável e vocacionada para suprir falhas na protecção assegurada pelo seguro obrigatório. O passo seguinte consiste em avaliar até onde essa protecção pode ser responsavelmente ampliada.
Dezassete anos depois da aprovação do Decreto n.º 10/09, a realidade rodoviária e a evolução do próprio mercado segurador justificam um novo olhar sobre o Estatuto Orgânico do FGA. E é particularmente significativo que essa necessidade já tenha sido identificada no balanço institucional de 2025.
A revisão que se faz urgente deve, assim, ser encarada como uma oportunidade de fortalecimento: preservar a sustentabilidade alcançada e, simultaneamente, permitir que essa solidez se traduza numa protecção mais ampla para quem dela efectivamente necessita.
Fortalecer o FGA é fortalecer a protecção das vítimas. E um FGA fortalecido é, também, um passo para uma Angola mais segura.