A medida marca um novo capítulo no processo de modernização do sistema fiscal nacional, alinhando o país com as melhores práticas internacionais em matéria de arrecadação tributária, controlo fiscal e transparência das operações económicas.
Segundo o enquadramento legal aprovado, a implementação do novo regime não é uniforme para todos os agentes económicos, estando organizada por grupos específicos, de acordo com o seu peso fiscal, relação com o Estado e nível de maturidade administrativa.
O primeiro grupo abrangido é o dos Grandes Contribuintes, para os quais a obrigatoriedade se aplica de forma automática e oficiosa. Incluem-se neste universo os contribuintes cadastrados na 1.ª e 2.ª Repartições Fiscais de Grandes Contribuintes. “Estes devem obrigatoriamente observar os procedimentos definidos para a correcta emissão de facturas electrónicas, sob pena de coimas e outras penalizações fiscais previstas na legislação”, destaca o comunicado.
Outro grupo directamente afectado é o dos Prestadores de Serviços ao Estado. Para estes, a não observância do regime de facturação electrónica acarrecta consequências imediatas e de elevado impacto institucional. Entre as sanções previstas estão a proibição de prestar serviços ao Estado e o condicionamento no enquadramento no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE).
A legislação contempla, ainda, um terceiro grupo, os outros contribuintes, que, não estando abrangidos pela obrigatoriedade imediata, podem aderir, voluntariamente, ao regime de facturação electrónica.
No entanto, a AGT esclarece que a adesão voluntária não é meramente experimental. Uma vez integrado no sistema, o contribuinte fica plenamente sujeito a todos os termos, condições e obrigações legais estabelecidos no diploma, não sendo permitida a adopção parcial ou selectiva das regras.
“A AGT reforça o compromisso com a modernização e a transparência fiscal, colocando-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre esta actualização legislativa”, realça o comunicado.