O Sistema Financeiro Angolano tem vindo a alinhar-se aos padrões internacionalmente aceites, adoptando práticas que promovem maior transparência, eficiência e estabilidade.
É assim que o Banco Nacional de Angola (BNA) mantém o compromisso em fortalacer a regulação e supervisão bancária (s), garantindo que as instituições financeiras nacionais operem segundo as normas reconhecidas a nível mundial. O BNA, entidade reguladora a quem cabe assegurar a estabilidade do Sistema Financeiro Angolano e supervisionar as Instituições Financeiras Bancárias (IFB), publicou, em 2022, o Aviso n.º 1/22, de 28 de Janeiro, que visa regulamentar o governo e sistemas de controlo interno das IFB.
Recentemente, o Banco de Portugal introduziu novas mudanças na governação corporativa e supervisão bancária por meio do Aviso n.º 2/2025 (publicado no dia 20 de Março do corrente ano na 2.ª série, n.º 56, do Diário da República de Portugal).
Tais alterações foram feitas com a finalidade de alargar o leque de opções disponíveis para as instituições, designadamente as de menor dimensão em linha com o princípio da proporcionalidade, de forma a ser possível dar resposta efectiva às necessidades de gestão de riscos, bem como à crescente complexidade do enquadramento regulatório da Europa.
As novas directrizes constantes podem servir como referência para futuras adaptações na regulação bancária angolana, especialmente no que diz respeito à combinação de funções de gestão de riscos e conformidade, adequação dos órgãos de administração, adopção de soluções colaborativas e normas prudenciais.
Entre as principais alterações na governação corporativa e supervisão bancária introduzidas pelo Aviso n.º 2/2025 do Banco de Portugal, que é uma actualização do Aviso n.º 3/2020, de 15 de Julho de 2020, destacam-se:
- A possibilidade de as entidades supervisionadas adoptarem soluções colaborativas para o exercício de tarefas operacionais das funções de controlo interno, artigo 36.º do Aviso n.º 2/2025: a subcontratação dessas tarefas, que antes era meramente ocasional, passa a poder ocorrer de forma permanente, ampliando as opções disponíveis para as instituições e permitindo uma resposta mais eficaz às necessidades de gestão de riscos e à crescente complexidade do enquadramento regulatório europeu.
- Flexibilização do modelo organizativo das funções de controlo interno: permitindo que as instituições desdobrem a função de gestão de riscos em várias unidades. Isso facilita a execução das responsabilidades atribuídas, garantindo que, pelo menos, uma unidade mantenha uma visão global e holística de todos os riscos a que a instituição está exposta.
- Obrigatoriedade de planos de formação para os membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições supervisionadas: o objectivo é assegurar a actualização contínua desses profissionais sobre todos os riscos que a instituição enfrenta, com especial atenção aos riscos emergentes. Essas medidas reforçam a governança e a supervisão bancária, promovendo maior transparência e eficiência no sector financeiro.
- Ajustes nos prazos de reporte: foram redefinidas as datas de referência e de envio do relatório de auto-avaliação sobre a adequação e eficácia da cultura organizacional e dos sistemas de governo e controlo interno das instituições supervisionadas. Esse relatório anual passa a ser elaborado com referência a 30 de Novembro de cada ano e deve incluir avaliações dos órgãos de administração e fiscalização, além de relatórios das funções de controlo interno que abordem a independência dessas funções e as deficiências identificadas.
- Clarificação do conceito de deficiências: foram incluídos os incumprimentos legais e regulamentares, bem como oportunidades de melhoria baseadas em boas práticas nacionais e internacionais. Essa uniformização visa simplificar e padronizar o tratamento dessas questões pelas instituições supervisionadas.
As mudanças introduzidas pelo Aviso n.º 2/2025 do Banco de Portugal podem servir como referência para Angola, especialmente no que diz respeito à subcontratação de funções de controlo interno e à combinação das funções de gestão de riscos e conformidade. Essas medidas fortalecem a estrutura regulatória do sector financeiro angolano, promovendo maior eficiência e transparência na supervisão bancária (s). No Brasil, práticas semelhantes já foram implementadas com sucesso, permitindo que as instituições financeiras aprimorem a gestão de riscos e conformidade sem comprometer a robustez dos sistemas de controlo interno.
Por fim, vale dar nota que o Aviso n.º 2/2025 foi elaborado com base no modelo das três linhas de defesa do Institute of Internal Auditors, referenciado pelo European Systemic Risk Board no relatório “Macroprudential approaches to non-performing loans” de Janeiro de 2019 e pelo G30 no relatório “Banking Conduct and Culture — A Permanent Mindset Change” de Novembro de 2018. Essas referências reforçam a importância da supervisão bancária e da cultura organizacional na gestão prudente das instituições financeiras.