Opinião

 Fraude nos seguros: factor de erosão da confiança e sustentabilidade do sector

Newton Agostinho

Advogado e Gestor Sênior de Sinistros

25 Fevereiro, 2026 - 15:31

25 Fevereiro, 2026 - 15:31

Newton Agostinho

Advogado e Gestor Sênior de Sinistros

As mais das vezes, a fraude nos seguros é um fenómeno subestimado, tratado como um simples conflito entre segurado e seguradora ou como expediente isolado de menor relevância económica. Essa leitura, além de redutora, é perigosa.

A experiência tem demonstrado que fraude não é um problema privado entre duas partes contratuais; é um ataque directo ao princípio da mutualização do risco que sustenta todo o sistema segurador. Quando um sinistro é simulado, distorcido ou artificialmente agravado, não é a seguradora enquanto entidade abstracta que suporta o prejuízo. O custo é redistribuído por toda a carteira de segurados, sob a forma de prémios mais elevados, maior escrutínio na regulação de sinistros e procedimentos mais rígidos que penalizam, sobretudo, os cumpridores.

Do ponto de vista técnico-académico, a fraude em seguros está longe de ser um fenómeno homogéneo, porquanto assume tipologias distintas que exigem, igualmente, respostas diferenciadas. Quanto à sua origem, a fraude pode ser:

  1. Externa, quando praticada por tomadores, segurados, beneficiários ou terceiros alheios à estrutura da seguradora;
  2. Interna, quando envolve colaboradores ou quadros da própria companhia;
  3. Mista, quando resulta da articulação entre agentes externos e elementos internos, cenário particularmente preocupante por fragilizar os mecanismos de controlo e confiança institucional. A fraude mista, que pressupõe conluio, e é estruturalmente mais grave, pois revela falhas de governação, cultura organizacional ou supervisão interna.

Quanto à sua complexidade, distinguem-se:

  • Fraudes simples – normalmente oportunísticas, de reduzida sofisticação técnica, como a inflação de um orçamento ou a omissão de informação relevante.
  • Fraudes complexas, organizadas e estruturadas, envolvendo redes, simulação articulada de eventos ou manipulação documental sofisticada.

A experiência internacional demonstra que a transição de um mercado para patamares mais elevados à nível da taxa de penetração de seguros tende a ser acompanhada pela evolução das fraudes simples para modelos mais organizados e profissionalizados.

Por último, quanto ao momento da sua produção, as fraudes podem ser pré-contratuais e pós-contratuais. Destacamos aqui as primeiras, que são materializadas pela omissão deliberada de factos relevantes ou na prestação de declarações falsas no momento da subscrição. Por exemplo, no seguro de vida e saúde, a ocultação de patologias ou antecedentes clínicos constitui exemplo paradigmático. No seguro automóvel, a falsa declaração sobre o perfil de risco ou histórico de sinistralidade segue a mesma lógica.

No contexto angolano, importa referir que o regulador do sector, a ARSEG, tornou obrigatória a prestação periódica de informação relativa às operações fraudulentas detectadas pelas seguradoras. Todavia, até ao momento, não existem estatísticas públicas consolidadas que permitam aferir com exactidão a dimensão real do fenómeno da fraude no mercado nacional. Ainda assim, apesar dessa ausência de dados agregados e sistematizados, o próprio mercado reconhece já sinais consistentes de alerta.

Verifica-se que o ramo automóvel permanece o mais exposto, com situações de sinistros simulados, agravamento artificial de danos, inversão de responsabilidades e tentativas de contratação de seguro após a ocorrência do acidente. No seguro de saúde, persistem práticas como a utilização indevida de cartões por terceiros e a facturação excessiva por alguns prestadores. No seguro de vida, a omissão pré-contratual de informação clínica relevante constitui risco permanente. Mesmo quando os casos são isolados, o seu efeito cumulativo reflecte-se na sinistralidade técnica e na pressão sobre os prémios.

A comparação internacional é elucidativa, vejamos dois exemplos. Em Portugal, dados divulgados pelo sector indicam que cerca de 10% dos sinistros participados foram considerados suspeitos em 2022, representando um custo potencial de dezenas de milhões de euros. No Brasil, os relatórios sectoriais apontaram que mais de 15% dos sinistros registados no primeiro semetre de 2021 apresentavam indícios de fraude, com valores expressivos identificados como fraudes comprovadas. Estes números demonstram que a fraude pode atingir dimensão sistémica mesmo em mercados regulados, tecnologicamente avançados e com longa tradição seguradora.

O contexto angolano apresenta particularidades que merecem reflexão. A elevada informalidade económica, a baixa penetração dos seguros e fragilidades estruturais ao nível da documentação e rastreabilidade, criam um ambiente propício a comportamentos oportunistas. Acresce a isso uma percepção social ainda insuficiente da gravidade da fraude em seguros.

Em muitos casos, persiste a falsa ideia de que se trata de uma prática menor, quase compensatória, ignorando-se que tal conduta fragiliza o próprio sistema de protecção colectiva.

Por outro lado, entendemos que o enquadramento jurídico deste fenómeno também é relevante. Em Portugal, por exemplo, o Código Penal prevê expressamente, no seu artigo 219.º, o crime de burla relativa a seguros, tipificando de forma autónoma a conduta de quem provocar ou agravar intencionalmente um evento para obter indevidamente uma prestação seguradora.

Entendemos que a existência de um tipo legal específico reforça a clareza normativa e a função dissuasora da lei. Entretanto, em Angola, embora o Código Penal consagre o crime de burla em termos gerais, não existe um tipo autónomo dedicado especificamente à fraude relativa a seguros. Decerto, essa ausência não impede a punição, mas dilui a visibilidade normativa do fenómeno e pode enfraquecer o seu efeito simbólico-preventivo. Entretanto, a baixa judicialização dos casos de fraudes pode ser consequência deste vazio legal e pode, igualmente, transmitir um sinal de tolerância implícita. Recusar um sinistro fraudulento é necessário, mas, quando existem indícios consistentes, a participação às autoridades é igualmente parte da função preventiva do sistema.

Por último, mas não menos importante, destacamos – como medida de combate ao mal da fraude – a extrema necessidade de, com recurso à tecnologia, proceder-se à análise e partilha sectorial de informação, quiçá pela criação de uma base de dados comum, alimentada periodicamente por todos os players, onde deverão ser registadas todas as ocorrências comprovadamente fraudulentas, evitando-se reincidências.

Portanto, fica evidente que a fraude nos seguros não é apenas uma variável técnica da sinistralidade; é um factor de erosão estrutural da confiança. Sem confiança, o contrato perde credibilidade, o prémio perde legitimidade e o sector perde sustentabilidade.

A consolidação do mercado segurador angolano, que se caracteriza pela inclusão e o equilíbrio financeiro, deverá passar, necessariamente, por encarar a fraude com maturidade normativa, rigor institucional e firmeza cultural.

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