Opinião

Perspectiva finalística sobre a reincidência nas transgressões tributárias

André Muanza

Técnico da AGT e Membro da Bolsa de Articulistas do MINFIN

3 Março, 2026 - 00:40

3 Março, 2026 - 00:40

André Muanza

Técnico da AGT e Membro da Bolsa de Articulistas do MINFIN

O vocábulo “interpretação” em si é polissémico, na medida em que pode ser a extracção de um significado, neste caso utilizando o sentido literal da palavra interpretada, como também pode significar a construção de um significado – nesta hipótese a palavra interpretada seria apenas o ponto de partida para o desenvolvimento de um raciocínio lógico. A interpretação jurídica “é a investigação metódica de uma lei, a fim de lhe apreender o sentido não apenas gramatical, mas em função lógica, sistemática, histórica e teleológica, ou seja, a sua conexão harmónica com o sistema jurídico, o motivo por que foi feita e o intuito com que foi feita”.

Nos dias de hoje, o cumprimento tempestivo das obrigações tributárias ainda é um desafio indubitável para muitos contribuintes, visto serem recorrentes as transgressões tributárias, mormente, em sede de obrigações declarativas. De modo que o legislador fiscal estabeleceu um benefício fiscal, sob a forma de redução de multas, com o fito de premiar a boa-fé e estimular a regularização voluntária ou espontânea das infracções tributárias já cometidas, porém, inaplicável aos sujeitos passivos reincidentes.

Etimologicamente, a reincidência deriva de recidere, que significa “recair” ou “repetir o acto […]”. No panorama fiscal angolano, a reincidência – para além de constituir um factor de agravamento da pena, tanto nos crimes quanto nas transgressões tributárias – consubstancia-se na aplicação em dobro da multa aplicável, salvo se pena mais grave couber, sendo também um factor excludente ao direito à redução em 50% da multa. Nos crimes tributários, a reincidência ocorre quando o infractor, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado, cometa a mesma infracção antes de decorridos cinco anos sobre aquela condenação, ainda que a pena da primeira infracção tenha sido prescrita. Nas transgressões tributárias, há reincidência quando o agente tiver praticado uma transgressão da mesma natureza, nos dois anos posteriores à condenação. Há também reincidência nos casos em que o infractor, pagando espontânea ou voluntariamente a multa, venha a cometer nova infracção da mesma natureza nos dois anos posteriores.

Há doutrinadores que atribuem à interpretação o fim de descobrir a vontade do legislador; outros, o de apurar o sentido ou o espírito da lei em si, como ser autónomo, desligado de seus próprios antecedentes históricos; e, ainda, o de proteger e disciplinar as situações de facto segundo as necessidades sociais do momento em que as normas são aplicadas.

Muitas divergências interpretativas são apresentadas, como é óbvio, no que respeita ao sentido e ao alcance do n.º 4 do artigo 163.º do Código Geral Tributário (CGT), alterado pela Lei n.º 21/20, de 9 de Julho, sobre a reincidência, dada a expressão “nova infracção”, que integra a sua descrição.

Ora, partindo do princípio de que a interpretação das normas tributárias não deve cingir-se à letra da Lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo […]., e considerando os critérios teleológico e sociológico, entendo que a integração do termo reincidência nas normas tributárias tem por finalidade a coibição de reiterações de transgressões tributárias, mediante exacerbação de multas aplicáveis, e é factor de exclusão, tal qual nos debruçamos. Na medida em que a expressão “nova infracção”, que integra o referido preceito, cria ambiguidade, alvitro que a interpretação à letra pode pôr em causa o ratio legis e beneficiar o dolo e a culpa, mediante planeamento fiscal. De resto, essa tem sido a tendência natural de muitos contribuintes que procuram usufruir desse benefício, ao arrepio da boa-fé.

Vejamos. À letra da norma em destaque, um contribuinte que esteja em falta na submissão das declarações referentes aos exercícios económicos de 2021 a 2024 e que venha a regularizá-las fora do prazo, num interregno de mais de dois anos cada, começando por 2024, depois 2023 e sucessivamente, à verba legis, não deve ser considerado reincidente (salvo em caso de autuação e condenação), atendendo ao facto de que as infracções de 2021 a 2023 são anteriores à de 2024. Por conseguinte, só seria considerada “nova infracção” a que viria a ser cometida nos exercícios posteriores a 2024. Como tal, seria assistido ao contribuinte o direito ao benefício de redução de multa, desde que a pagasse espontaneamente. Entretanto, estaria em evidência a questão de boa-fé, visto que, se o contribuinte fosse veraz, podia submeter todas as declarações em falta em uma única vez e regularizá-las, considerando que as obrigações tributárias são susceptíveis de caducidade, facto que beneficia o infractor, embora o planeamento fiscal nesses termos seja julgado lícito, sem prejuízo do desconhecimento ou negligência.

Face ao exposto, advogamos que se deverá atribuir à expressão “nova infracção”, sendo polissémica, um sentido conotativo, designadamente, “inédito” ou “não apresentado anteriormente”, numa perspectiva de sinonímia perfeita, não se devendo, no entanto, atender o aspecto cronológico da ocorrência da infracção. Ou seja, as infracções apresentadas à posteriori serão novas infracções em relação àquela apresentada anteriormente, tendo como referência a data de regularização ou pagamento da multa, e não literalmente o ano em que a infracção foi cometida. Isto até por questões de lógica e sistematização da norma, seguindo-se o raciocínio vertido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 163.º do CGT, alterado pela Lei n.º 21/20, de 9 de Julho, que têm por referência a data da condenação, embora compreenda que o legislador tenha discernido, atendendo à índole e ao modo – voluntariedade e coercividade – de regularização de cada infracção, crime ou autuação.

Assim, sempre que um contribuinte que esteja em falta com o cumprimento das obrigações fiscais de 2023 e 2024 e, por quaisquer razões dolosas, negligência ou não, venha a regularizar apenas 2024 e depois 2023, não lhe seria legitimado, em qualquer circunstância, o direito ao benefício fiscal sob a forma de redução da multa, pois é considerado reincidente. Isso recalca a persistente tendência que se tem verificado de postergação da regularização de incumprimentos das infracções tributárias já ocorridas.

Dessarte, o sentido semasiológico que passo a defender premeia a boa-fé e incentiva a regularização integral das obrigações tributárias em falta de forma voluntária e simultânea, em benefício do direito à redução previsto na Lei.

*Técnico da AGT – Repartição Fiscal do Dundo 

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