O actual contexto económico e social do País caracteriza-se, nos tempos hodiernos, pela crescente dinâmica de um mercado cada vez mais globalizado e por um crescimento económico sustentado pelo investimento privado no sector mineiro não petrolífero. Por outro lado, o aumento da competitividade neste sector, tanto ao nível da região austral do continente africano como a nível internacional, exige uma clara titularidade dos recursos naturais por parte do Estado, salvaguardando o interesse público, consubstanciado no planeamento e nos objectivos estratégicos do sector mineiro, consagrados no artigo 8.º da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que aprova o Código Mineiro.
Angola é o quarto maior produtor de diamantes em África e o sexto a nível mundial, segundo o relatório apresentado pelo Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás na 30.ª edição da Feira Internacional de Minas, realizada entre 5 e 8 de Fevereiro de 2024, na Cidade do Cabo, África do Sul. A produção diamantífera em Angola foi de 17,7 milhões de quilates em 2025, perspectivando-se um aumento no exercício de 2026.
Investimento e Enquadramento Legal
A actividade mineira consiste num conjunto de acções que incluem o reconhecimento, a prospecção, a pesquisa, a avaliação, a exploração e a comercialização de recursos minerais, sendo também referida como mineração, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, com observância das actividades excluídas ao abrigo do artigo 3.º do mesmo diploma. O escopo desta abordagem centra-se na actividade diamantífera de pedras preciosas e semipreciosas, ao abrigo do artigo 5.º e da alínea i) do Anexo II do Código Mineiro, podendo ainda ser classificadas como minerais estratégicos, desde que cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do referido diploma.
Relativamente ao investimento interno e externo no sector mineiro, os titulares de direitos de exploração industrial incorrem em elevados custos nas fases de prospecção e avaliação, sem prejuízo da fase de exploração. O reembolso do investimento e dos custos capitalizados ocorre, em regra, na fase de exploração e nos termos contratualmente acordados (artigo 154.º do Código Mineiro). Já na exploração semi-industrial e artesanal, atendendo aos custos médios e reduzidos de investimento, o retorno do capital investido tende a ocorrer no curto, médio ou longo prazo, num ambiente de maior previsibilidade e mitigação de riscos, nos termos do artigo 167.º, n.os 1 e 2, que define a mineração artesanal.
As entidades detentoras de títulos mineiros possuem autonomia jurídica quanto aos direitos mineiros, cuja duração, em todas as fases, pode estender-se até 35 anos, prorrogáveis sucessivamente por períodos de até 10 anos, mediante pedido fundamentado do titular, no caso das formas de produção industrial e semi-industrial (artigos 47.º, 54.º, 125.º e 133.º do Código Mineiro). No que respeita à produção artesanal, o licenciamento da actividade corresponde a um período de 3 anos (artigos 174.º e 176.º), sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 177.º do mesmo diploma.
Antes do início de qualquer actividade, os investidores procuram aferir, através de diferentes métodos, a viabilidade da aplicação de capital, avaliando o retorno esperado ao longo do tempo face aos riscos identificados. Neste contexto, assumem especial relevância os estudos e análises de investimento, recorrendo a técnicas isoladas ou combinadas, com vista a mitigar enviesamentos. Entre as metodologias mais utilizadas destacam-se o Payback, o Valor Presente Líquido (VPL), a Taxa Interna de Retorno (TIR), o Índice de Lucratividade (IL) e o Ponto de Fisher, entre outras, com especial atenção ao impacto da tributação sobre os rendimentos, designadamente quanto aos lucros distribuídos e ao repatriamento de capitais.
Regime Fiscal Mineiro
No ordenamento jurídico fiscal angolano, a tributação da actividade mineira enquadra-se num regime especial, sem prejuízo do cumprimento de determinadas obrigações do regime geral, sempre que ocorram factos tributários relevantes. As empresas titulares de direitos mineiros beneficiam de incentivos fiscais automáticos e não automáticos, de natureza real e pessoal, previstos nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro (Código Geral Tributário), alterado pela Lei n.º 21/20, de 9 de Julho, em conjugação com o artigo 1.º da Lei n.º 8/22, de 14 de Abril (Código dos Benefícios Fiscais).
Para além destes benefícios legalmente consagrados, existem ainda incentivos atribuídos por actos administrativos do departamento ministerial de tutela, no momento da celebração dos contratos, cujo reconhecimento tem natureza meramente declarativa (artigos 18.º e 19.º do Código Geral Tributário, em conjugação com os artigos 111.º, 112.º, 172.º e 174.º do Código Mineiro).
IAC: Incidência e Obrigações
O Imposto sobre Aplicação de Capitais (IAC) incide sobre os rendimentos provenientes da simples aplicação de capitais e encontra-se estruturado em duas secções – A e B – nos termos do artigo 1.º do respectivo Código, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro.
Os rendimentos da Secção A compreendem, designadamente, os juros de capitais mutuados, os rendimentos provenientes de contratos de abertura de crédito e os resultantes do diferimento no tempo de prestações ou da mora no pagamento, conforme previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IAC.
Por sua vez, os rendimentos da Secção B abrangem juros, dividendos e outros rendimentos devidos a entidades nacionais ou estrangeiras com residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território angolano, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IAC, conjugado com o artigo 241.º do Código Mineiro.
As empresas constituídas sob forma societária ou cooperativa, que actuem no sector diamantífero nas vertentes industrial e semi-industrial e que aufiram proveitos financeiros ou distribuam lucros aos seus sócios ou accionistas, estão sujeitas ao IAC, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IAC, sem prejuízo das isenções previstas na legislação aplicável, nomeadamente no artigo 13.º do mesmo Código e nas disposições relevantes do Código dos Benefícios Fiscais.
As pessoas singulares ou cooperativas licenciadas que exerçam exclusivamente actividade artesanal, dispondo de contabilidade organizada, ficam igualmente sujeitas ao mesmo regime, com as devidas adaptações.
Importa salientar que a obrigação de liquidação do IAC decorre da atribuição efectiva ou presumida dos rendimentos, desde que estes sejam pagos, colocados à disposição, recebidos ou atribuídos por entidades com domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Código do IAC.
O imposto devido deve ser liquidado na Repartição Fiscal competente ou através do Portal do Contribuinte, nos termos do artigo 29.º do Código do IAC e do Decreto Presidencial n.º 95/23, de 6 de Abril, aplicando-se taxas que variam entre 5%, 10% e 15%, conforme a natureza das operações financeiras (artigo 27.º).
O pagamento do imposto não sujeito a retenção na fonte deve ser efectuado até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeita. Nos casos sujeitos a retenção, o pagamento deve ocorrer até ao mês seguinte à aprovação das contas ou à colocação dos rendimentos à disposição dos titulares, conforme o disposto no artigo 33.º do Código do IAC.
No que respeita às obrigações declarativas, as entidades mineiras devem submeter a Declaração Modelo 1 do IAC até ao final do mês de Janeiro, com referência ao exercício anterior, nos termos dos artigos 19.º e 23.º do Código do IAC.
Por fim, importa referir que o regime do IAC contempla igualmente um conjunto de isenções fiscais, consagradas nos artigos 12.º e 13.º do respectivo Código.
