Os Fundos de investimentos como forma dos Organismos de Investimento Colectivos (OICs) podem ser mobiliários ou imobiliários, tal como as Sociedades de investimentos, que podem ser de capital fixo ou de capital variável.
Na sua generalidade, os OICs, entre os quais os Fundo de investimentos, podem ser abertos, caracterizados por terem UP que podem ser resgatadas a todo tempo, de acordo como disposto nos documentos constitutivos do respectivo OIC; fechados, caracterizados por terem as unidades de participação que apenas podem ser resgatadas no termo do seu período de duração ou em caso de liquidação, sem prejuízo da faculdade de amortização em virtude do disposto no regulamento de gestão ou de decisão da assembleia de participantes; mistos, apenas permitido aos OIC imobiliários, estando representadas por duas categorias diferentes de Unidade de participação, uma em número fixo e outra em número variável (CMC, Relatório sobre a Indústria dos OICs, Iº Semestre, 2024, p.9).
Para a presente reflexão, vamos olhar para os Fundos de Investimentos, como principal representante das “OICs”, no âmbito da sua tributação. Ora, os Fundos de Investimentos (FIs) constituem verdadeiros veículos de circulação de riqueza, pois, através deles se realizam vários projectos de desenvolvimento empresarial.
A escolha dos Fundos de investimentos podem ter benefícios como alternativa ao investimento por permitir maior diversificação do património do investidor, gestão profissional, administração e matemática financeira do valor das unidades de participação, redução dos custos de transacção que o investidor individual teria de suportar se optasse por intermediários.
Os estudos dos Fundos de investimentos são extremamente residuais tendo em conta a sua complexidade de estruturas e finalidades. Porém, na prática, os fundos de investimentos podem ter uma função macro e micro-económica, onde, por sua vez, numa perspectiva macroeconómica – servem como instrumento de crescimento e desenvolvimento económico, no sentido de participarem de políticas económicas voltadas ao incentivo à poupança popular e ao mercado de capitais como fonte de financiamento produtivo; e na perspectiva micro-económica desempenham diversas e distintas funções – ou usos específicos – dispostas em um amplo espectro (Becker, p.22, 2019).
Os Fundos de Investimentos também servem para mitigação de riscos (de mercado, legais e de liquidez), no qual, nem sempre os modelos jurídicos existentes se adequam às suas características económicas. Porém, de todos os elementos estruturais que permitam a sua operacionalização, cabe-nos verificar qual é o seu reflexo tributário no âmbito do imposto sobre os rendimentos em Angola, especificamente, no imposto industrial.
Da tributação dos Fundos de Investimentos
Para efeitos de tributação, os fundos de investimentos enquadram-se na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do Imposto Industrial, por outro lado, a alínea d) da norma retro referida estabelece a segregação das sociedades gestoras OICs em duas modalidades: 1. Imobiliário – quando consistir na mera gestão de uma carteira de imóveis; 2. Mobiliário – quando consistir na gestão de participações sociais ou títulos. E, nesta conformidade, os rendimentos gerados tanto na modalidade imobiliária quanto na modalidade mobiliária ficam sujeitas à tributação em sede do Imposto Industrial. Já no âmbito do facto gerador, e a título prévio, o imposto industrial incide sobre os lucros imputáveis ao exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, ainda que acidentais e cuja tributação ocorre em observação a dois regimes específicos: i) geral, e ii) simplificado.
Nesta esteira, aludem (Rafael & Luneta,2020) que a função do imposto industrial é meramente fiscal, na medida em que visa contribuir de forma significativa para os cofres públicos para além da receita decorrente de outras fontes (…). E, com efeito, os rendimentos gerados pelos Fundos de investimentos através da sua gestão operacional pelas sociedades gestoras (sendo que as “F.I,s” não são auto-geridas) ficam sujeitos à tributação em sede do regime geral, no caso de preencher os pressupostos vertidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do Imposto Industrial.
Neste âmbito, a sua relação jurídico-fiscal constitui-se mediante a verificação dos pressupostos vertidos nas disposições combinadas do n.º 1, e das alíneas c) e d) do n.º 2, do artigo 1.º do Código do Imposto Industrial. Tal significa que existe uma relação jurídico-fiscal derivada da rentabilidade do próprio fundo de investimento específico e outra relação jurídico-fiscal derivada da rentabilidade da sociedade gestora (no âmbito da comissão de gestão) que pode gerar incidência fiscal distinta.
Como se pode ver, alínea c) do n. º2 do artigo 1.º do CII é uma norma muito ampla que não determina de forma concreta o alcance da incidência para efeito de tributação das OIC´s (Fundo de investimentos e outros), gerando ambiguidades e indeterminabilidades, o que pode levar a violação do princípio da tipicidade e da legalidade tributária, tal como a proibição da integração analógica das normas de incidência, benefícios fiscais, taxas de imposto, em conformidade com o vertido no n.º2 do artigo 6.º do Código Geral Tributário, conjugado com o 102.º da CRA.
Da determinação da matéria colectável
A matéria colectável dos fundos de investimentos é determinada em observação as regras previstas no Plano de Contas dos Organismos de Investimentos Colectivos, que caracteriza os Fundos de Investimentos (ou sociedades de investimentos, se for o caso) e das Sociedades Gestoras, nos termos do n.º1 do artigo 12.º do Código do Imposto Industrial, em conformidade com a nova redacção introduzida pela Lei n. º26/20, de 20 de Junho.
Dito de outro modo, a matéria colectável é determinada através da relação entre os proveitos gerados no decurso de um determinado exercício económico, após a dedução dos custos indispensáveis, conforme as regras estabelecidas no artigo 29.º do Código dos Benefícios Fiscais. Contudo, na afirmação de Machado & Costa (2012), para a determinação da matéria colectável, embora tendo como ponto de partida o resultado contabilístico, é ainda sujeita a correcção com base em critérios extra-contabilísticos legalmente estabelecidos. Na prática os referidos critérios extra-contabilísticos são critérios fiscais estabelecidos na legislação tributária vigente.
Da liquidação do imposto
No que respeita ao procedimento e forma de liquidação, a taxa geral do imposto industrial corresponde a 25%, mas os Fundos de Investimentos e outras OIC´s, (como as sociedades de investimentos) beneficiam de um regime diferenciado, a título de benefício fiscal, de tal modo que a taxa de tributação dos rendimentos por eles gerados está legalmente estratificada da seguinte forma: 1.Para os Fundo de investimentos Mobiliários, a taxa de imposto industrial é reduzida para 10%, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Código dos Benefícios Fiscais; 2. Já para os Fundo de investimentos Imobiliários, a taxa do imposto industrial é reduzida para 15%, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Código dos Benefícios Fiscais. Enquanto durar o Fundo de investimento (ou OIC´s) estes benefícios continuam vigentes, excepto se forem revogados, conforme o vertido no n. º2 do artigo 28.º do referido Código.
Importa referir também que os Fundos de investimento estão isentos de pagamento do Imposto Sobre a Aplicação de Capitais (IAC), do Imposto do Selo (alínea b) do n. º4 do artigo 28.º do CBF), e do Imposto Predial referente às rendas conforme o n.º 3 do artigo 28.º do CBF, tal como a redução de 50% da taxa de imposto predial para os Fundos de investimento imobiliários sobre a transmissão e relativamente aos imóveis detidos e não arrendados, por de acordo a alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º do CBF.
A estrutura tributária e os benefícios fiscais inerentes aos fundos de investimentos, tal como a necessidade de preservar o capital ou os activos dos riscos actuais permitem perceber a razão do aumento em 50% da indústria dos fundos de investimentos em Angola no primeiro trimestre de 2026 (Expansão, 15 de Maio de 2026).
Da exigibilidade do Imposto
O imposto industrial torna-se exigível anualmente, até ao último dia útil do mês de Maio, cujo pagamento ocorre mediante a submissão electrónica da declaração anual de rendimentos Modelo 1, em conformidade do artigo 51.º do Código do Imposto Industrial, em harmonia ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, Lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2026, em vigor.
Como é evidente, no âmbito das penalidades, a falta de submissão da declaração de rendimentos nos marcos estabelecidos no artigo 51.º, a coima aplicável corresponde ao montante de Akz 600.000,00 (Seiscentos mil kwanzas), conforme a última parte do artigo 75.º do Código do Imposto Industrial. Por outro lado, a falta de pagamento do imposto industrial no referido período sujeita o respectivo fundo a uma coima correspondente a 25% do imposto em falta, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 155.º do Código Geral Tributário (Conforme redacção introduzida pela Lei n.º21/20, de 9 de Junho).
Considerações finais
A tributação em sede do imposto industrial é largamente complexa, quanto à distinção entre Fundos de investimentos e Sociedades de investimentos, por um lado, e diante da actividade de mera gestão das sociedades gestoras dos respectivos fundos, por outro lado. Por este motivo, é preciso clarificar se o conteúdo vertido no artigo 28.º do Código de Benefícios Fiscais em relação ao conteúdo vertido alínea c) e d) do n. º2 do artigo 1.º do Código de Imposto Industrial, pois, a não clarificação e distinção dos pressupostos de incidência entre os OICs das respectivas sociedades gestoras pode causar problemas na hermenêutica tributária.
Por esta razão, na proposta de lei do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRPC) deve conter os ajustes necessários, de modo que se torne cristalino a referida distinção entre a tributação dos Fundos de investimentos (ou OICs) e da Tributação das sociedades gestoras dos OIC´s para que o processo de tributação e aplicação dos benefícios fiscais sejam mais coerentes e alicerçados aos elementos essenciais do Princípio da Legalidade Tributária, nos termos do artigo 102.º da CRA.
