Quando se fala em análise de crédito, a tendência é atribuir essa responsabilidade exclusivamente ao banco. É a instituição financeira que avalia rendimentos, examina a solvabilidade, consulta o histórico de risco e decide se o cliente reúne condições para assumir determinada obrigação. Esta análise é natural: quem empresta procura proteger o seu capital. Mas esta percepção é incompleta.
A análise de crédito não se configura em um acto unilateral do banco; é, igualmente, um dever de prudência do mutuário. Se o banco analisa a capacidade de emprestar, o cliente (mutuário) deve analisar a conveniência de contrair. E esta distinção é essencial, porque, em rigor, o banco não assume o maior risco patrimonial da operação: quem verdadeiramente compromete o futuro é o mutuário (Cliente).
O crédito, na sua essência, é uma ponte entre o presente e o futuro: permite antecipar sonhos, resolver urgências, financiar projectos e expandir negócios, ou seja, liquidez imediata com uma vinculação jurídica de execução prolongada. Mas toda ponte exige cálculo, estrutura e prudência. Quando mal compreendido, o crédito deixa de ser ferramenta de crescimento para se tornar mecanismo de aprisionamento económico.
Aliás, o próprio Banco Nacional de Angola, no Aviso n.º 14/2016, reconhece essa lógica. O seu art.º 4.º estabelece como objectivo assegurar uma contratação responsável por parte das instituições financeiras e do próprio cliente, enquanto o art.º 5.º consagra o dever de informação pré-contratual, obrigando o banco a fornecer ao cliente os elementos necessários para uma decisão esclarecida.
Isto significa que a lei não protege apenas o acto de informar; protege o acto de decidir com consciência. E essa consciência exige atenção a aspectos negligenciados pelos mutuários.
Por isso, antes de assinar, o mutuário deve fazer o mesmo exercício que o banco faz consigo: analisar. E aqui devem destacar-se aspectos como:
O primeiro deles são as comissões bancárias acessórias.
O crédito não custa apenas juros. Custam também as comissões de abertura, análise, processamento e gestão. O próprio artigo 3.º, n.º 1, do Aviso n.º 14/2016 define as comissões como prestações pecuniárias exigíveis ao cliente no âmbito da actividade bancária, integrando, portanto, o custo real da operação. Ignorar as comissões é analisar apenas a superfície do contrato.
O segundo aspecto são os seguros obrigatórios.
Muitos contratos condicionam a concessão do crédito à contratação de seguro de vida ou de protecção ao crédito. E embora estes instrumentos cumpram uma função de mitigação de risco, representam encargos permanentes que aumentam substancialmente o custo global do financiamento.
É precisamente por isso que o artigo 7.º do Aviso n.º 14/2016 exige que a ficha técnica informativa contenha todos os elementos que permitam ao cliente avaliar a totalidade do custo suportado, incluindo garantias e encargos associados.
O terceiro ponto são as penalizações por incumprimento e atrasos no cumprimento (mora).
O atraso no pagamento de uma prestação pode gerar juros de mora, descobertos em conta a ordem, despesas adicionais e, em certos casos, activar cláusulas de vencimento antecipado. Daí a importância de avaliar, antes de contratar, não apenas a capacidade de pagar em tempos normais, mas a capacidade de resistir em tempos difíceis, que podem gerar atrasos.
O próprio artigo 6.º do Aviso n.º 14/2016 obriga o banco a avaliar a solvabilidade do cliente antes da concessão do crédito. Mas a avaliação bancária não substitui a autoavaliação do mutuário, pois, o banco mede risco de recuperação, o cliente mede risco de sobrevivência financeira.
O quarto aspecto são as condições de reembolso antecipado.
Muitos mutuários partem da ideia de que pagar antes é sempre vantajoso. Contudo, diversos contratos preveem penalizações ou encargos pela amortização antecipada, o que pode reduzir significativamente o benefício económico dessa decisão.
O artigo 10.º do Aviso n.º 14/2016, ao consagrar o direito de livre revogação no crédito ao consumo no prazo de 15 dias, apresenta precisamente a preocupação do regulador em permitir ao cliente reconsiderar a obrigação assumida.
O quinto aspecto são os mecanismos de alteração da taxa de juro de capital.
Nos contratos de taxa variável, a prestação inicial não é definitiva. Pode aumentar em função de indexantes ou mecanismos contratuais de revisão.
É por isso que o artigo 8.º do Aviso n.º 14/2016 atribui especial importância à TAEG (Taxa Anual de Encargos Efectiva Global), precisamente porque ela permite ao cliente perceber o custo efectivo e global da operação, e não apenas o juro nominal.
Mas há ainda outras dimensões igualmente relevantes: a finalidade do crédito, a proporcionalidade entre dívida e rendimento, as garantias exigidas (hipoteca, aval ou penhor) e os mecanismos de reestruturação em caso de dificuldade financeira, previstos no artigo 14.º do mesmo Aviso.
Considerações Finais
No plano mais amplo, a Assembleia Nacional de Angola, através da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio (Regime Geral das Instituições Financeiras), reforça os princípios da boa-fé, transparência e protecção do consumidor financeiro, enquanto o Decreto Presidencial n.º 259/11, de 30 de Setembro, consolida o dever de informação clara e adequada na actividade de concessão de crédito.
Mas importa compreender que as leis impõe transparência, não prudência. A prudência continua a ser pessoal. No fim, a verdadeira pergunta não é se o banco aprovou o crédito. É se, depois de analisar com rigor as cláusulas, os encargos e os riscos, o mutuário também o aprova.
