Opinião

O Seguro Desportivo Obrigatório: uma realidade à espera de regulamentação?

Newton Agostinho

Advogado

2 Setembro, 2026 - 08:52

2 Setembro, 2026 - 08:52

Newton Agostinho

Advogado

Newton Agostinho, Advogado – 10.08.2025

O desporto é, por natureza, uma actividade associada ao risco. Uma lesão sofrida durante um treino ou competição pode representar apenas algumas semanas de recuperação, determinar uma incapacidade prolongada, colocar termo a uma carreira profissional ou, no pior dos cenários, provocar a morte do praticante. É perante esta dimensão do risco que o seguro assume particular relevância.

O ordenamento jurídico angolano não é indiferente a esta realidade. A Lei n.º 5/14, de 20 de Maio (Lei do Desporto) consagrou expressamente mecanismos de protecção dos agentes desportivos através do seguro. O seu artigo 61.º sujeita ao seguro obrigatório as entidades que proporcionem actividades físicas ou desportivas, organizem eventos ou manifestações desportivas ou explorem instalações desportivas abertas ao público. Por sua vez, no seu artigo 62.º, determina-se que os agentes desportivos inscritos nas associações desportivas beneficiem de um sistema de seguro obrigatório destinado a cobrir as particularidades e os riscos a que estão sujeitos.

Finalmente, o seu artigo 63.º estabelece como conteúdo mínimo do seguro a cobertura dos riscos de lesão, morte e invalidez permanente, total ou parcial. A opção legislativa parece-nos clara: determinados riscos associados à prática desportiva não devem permanecer exclusivamente na esfera do praticante ou da sua família.

A obrigatoriedade não resulta apenas da nossa leitura da Lei do Desporto. A própria Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), ao sistematizar os seguros obrigatórios existentes no ordenamento jurídico angolano, identifica o seguro de acidentes pessoais dos agentes desportivos entre os seguros de contratação obrigatória. Também o mercado segurador começa já a apresentar respostas especificamente dirigidas ao risco desportivo.

Temos, portanto, um ponto de partida que nos parece sólido: a obrigação está estabelecida na lei, é reconhecida pelo regulador e já começa a encontrar ofertas no mercado.

Neste contexto, sem desprimor de tudo quanto foi feito até aqui, entendemos ser oportuno discutir a regulamentação do seguro desportivo obrigatório.

Com efeito, o n.º 2 do artigo 62.º da Lei do Desporto determina que a matéria relativa ao sistema de seguro obrigatório seja tratada em diploma próprio. Mais de uma década depois da aprovação da referida Lei, não é facilmente identificável, no quadro normativo publicamente disponível, um regime geral que proceda à densificação integral deste seguro.

Decerto, isto não significa que o seguro desportivo não exista ou que a obrigação legal esteja desprovida de eficácia. Significa que existe uma base legal clara e, simultaneamente, espaço para completar o caminho iniciado pelo legislador em 2014.

A evolução legislativa posterior confirma, aliás, a opção pela protecção seguradora. Por exemplo, o Decreto Presidencial n.º 153/19, de 15 de Maio, relativo aos praticantes desportivos em regime de alta competição, voltou a consagrar a necessidade de seguro desportivo obrigatório, estabelecendo ainda que este seja celebrado com empresas de seguros sediadas em Angola (Artigos 27.º e 28.º).

A questão ganha, a nosso ver, particular interesse quando passamos do praticante desportivo em geral para o praticante desportivo profissional. Note-se que um atleta profissional não é apenas um agente desportivo; é também um trabalhador.

Esta circunstância faz com que sobre a mesma actividade possam incidir dois mecanismos distintos de protecção: (i) o seguro desportivo obrigatório, previsto na legislação desportiva e (ii) o seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais decorrente da relação laboral.

Ora, senão vejamos: o Decreto Presidencial n.º 238/19, de 29 de Julho, que estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, torna esta relação evidente ao exigir, para o registo do contrato de trabalho desportivo, prova da realização do correspondente seguro de acidentes de trabalho. Esta obrigação deve ser conjugada com a Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro – Lei Geral do Trabalho – e com o Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Chegamos, assim, a uma questão particularmente interessante: relativamente ao praticante profissional, o seguro desportivo e o seguro de acidentes de trabalho podem coexistir sobre a mesma actividade e, eventualmente, ser chamados perante o mesmo evento.

Imagine-se um futebolista profissional que, durante um jogo oficial, sofre uma lesão grave que determina incapacidade permanente para continuar a exercer a actividade. A lesão decorre da prática desportiva e situa-se, em princípio, no universo dos riscos cobertos pelo seguro desportivo. Simultaneamente, ocorreu durante a execução do contrato de trabalho e poderá configurar um acidente de trabalho.

Qual dos seguros deve responder? Ou devem responder ambos? Podem as prestações por morte ou invalidez do seguro desportivo acumular-se com as decorrentes do seguro de acidentes de trabalho? Como devem ser tratadas as despesas médicas garantidas pelos dois contratos?

A nosso ver, estas questões não revelam necessariamente um conflito entre os dois seguros. Evidenciam, sobretudo, a necessidade de delimitar a função de cada um. O seguro de acidentes de trabalho possui uma lógica laboral e reparatória, ao passo que o seguro desportivo assenta na particular exposição aos riscos inerentes à actividade desportiva e protege um universo que não se limita aos profissionais, abrangendo outros agentes desportivos.

É precisamente neste quadro que entendemos que uma futura regulamentação poderá acrescentar valor. Mais do que reafirmar uma obrigatoriedade que já decorre da Lei, cremos que o seu principal contributo seria conferir maior certeza e uniformidade à aplicação do seguro.

Um futuro regime poderia concentrar-se na definição de quem deve contratar o seguro, dos capitais mínimos para morte e invalidez, das despesas de tratamento e reabilitação abrangidas, da extensão da cobertura a treinos, competições e deslocações, das especificidades relativas aos praticantes menores e das consequências da falta de contratação. Poderia igualmente considerar a diferente exposição ao risco entre modalidades e categorias de praticantes.

No caso dos atletas profissionais, parece-nos especialmente importante clarificar a articulação com o seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, designadamente quanto à cumulação ou complementaridade das prestações, às despesas médicas e às situações de invalidez.

Pensamos que o sucesso deste processo passará por uma abordagem participativa, envolvendo o órgão responsável pela política desportiva, a ARSEG, federações, clubes e associações, empresas de seguros e representantes dos praticantes.

Angola já deu o passo fundamental: reconheceu legalmente a necessidade de proteger os agentes desportivos através do seguro, pelo que, em nosso entendimento, o passo seguinte poderá ser harmonizar estes elementos num quadro regulamentar suficientemente claro.

No final, discutir o seguro desportivo não é discutir apenas seguros. É discutir protecção, profissionalização e sustentabilidade do sistema desportivo, sem perder de vista o seu elemento essencial: a pessoa humana e a protecção da sua vida, saúde e integridade.

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