Finanças & Wall Street

AGT passa a tributar transferências para o exterior a partir de 1 de Janeiro

27-12-2023 3:40

REDACÇÃO

27-12-2023 3:40

REDACÇÃO

Ficam isentos de tributação as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, “desde que efectuadas directamente às respectivas instituições de saúde e de ensino, bem como o repatriamento de dividendos ou de capitais mutuados, incluindo os respectivos juros”

A partir do dia 01 de Janeiro de 2024, começa a vigorar a Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (CEOC), aplicável nas transferências em moeda estrangeira para o exterior de Angola, com taxa de 2,5% para singulares e 10% para pessoas colectivas.

A informação consta de uma nota da Administração Geral Tributária (AGT), assinada pelo seu PCA, José Leiria, a que O Telegrama teve hoje acesso, e que especifica a forma como será aplicada.

A tributação incidirá sobre todas as transferências em moeda estrangeira para o exterior, efectuadas por pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede em território nacional, no âmbito dos contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operação de capitais e transferências unilaterais.

Na nota, a AGT dá conta de uma reunião mantida com a Associação Angolana dos Bancos (ABANC), com parte de responsabilidade no cumprimento desta nova norma, e recorda que a lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2024 prevê a introdução no ordenamento jurídico angolano da CEOC.

Nos termos da lei do OGE 2024, estarão excluídos do regime as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, “desde que efectuadas directamente às respectivas instituições de saúde e de ensino, bem como o repatriamento de dividendos ou de capitais mutuados, incluindo os respectivos juros”.

De acordo com a AGT, a base de cálculo da CEOC será o montante em moeda nacional objecto da transferência, “independentemente da moeda utilizada”, sobre o qual deverá recair a taxa de 10% nos casos de transferências efectuadas por pessoas colectivas e 2,5% nos casos de transferências efectuadas por pessoas singulares.

A medida estabelece isenção da referida contribuição ao Estado e seus órgãos, estabelecimentos e organismos (excetuando-se as empresas públicas), bem como as sociedades diamantíferas e sociedades investidoras petrolíferas.

A AGT esclarece ainda que o encargo económico-financeiro da CEOC “recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas ordenantes da transferência” e que “a obrigação de retenção, liquidação e entrega do imposto recairá sobre as instituições financeiras no momento do processamento da transferência para o exterior”.

Desde modo, a partir do dia 01 de Janeiro próximo, as instituições financeiras passam a estar obrigadas a proceder a retenção da CEOC, estabelecendo o pagamento de multa às referidas instituições em caso de incumprimento, recorda a AGT no comunicado.

 

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