Opinião

IVM, um passo firme na modernização fiscal em Angola

Mário Anderson de Carvalho

Especialista em Direito Fiscal

23 Junho, 2026 - 08:50

23 Junho, 2026 - 08:50

Mário Anderson de Carvalho

Especialista em Direito Fiscal

A modernização do sistema tributário angolano tem sido um dos pilares fundamentais para o reforço da justiça fiscal, da transparência e da sustentabilidade das finanças públicas. É neste quadro de reformas estruturantes que se insere a substituição da antiga Taxa de Circulação pelo Imposto sobre Veículos Motorizados (IVM), uma mudança que, no meu entender, representa um avanço significativo na forma como o Estado organiza e gere a tributação do património automóvel.

Mais do que uma simples alteração de nomenclatura, esta transição reflecte uma mudança de paradigma: deixa-se de tributar a circulação efectiva do veículo para se tributar a sua propriedade, alinhando Angola com práticas fiscais mais modernas e coerentes com os princípios do Direito Tributário.

A distinção entre taxa e imposto é elementar no Direito Tributário e não pode ser ignorada. A taxa pressupõe sempre a existência de uma contrapartida directa e individualizada do Estado ao contribuinte, enquanto o imposto se caracteriza por ser uma prestação obrigatória, sem contrapartida específica, destinada ao financiamento das despesas públicas em geral.

A chamada Taxa de Circulação, apesar da sua designação legal, sempre apresentou, na prática, características típicas de imposto. O seu pagamento não assegurava ao contribuinte qualquer serviço concreto e imediato, limitando-se a funcionar como um mecanismo de arrecadação de receitas. Além disso, a sua incidência estava condicionada à circulação do veículo, deixando de fora um número considerável de viaturas registadas, mas não circulantes.

Com a entrada em vigor do Imposto sobre Veículos Motorizados, esta incoerência foi finalmente resolvida. O legislador optou por enquadrar correctamente o tributo como imposto e fez incidir a obrigação fiscal sobre a propriedade do veículo, independentemente do seu uso efectivo.

Na minha opinião, um dos maiores ganhos do IVM reside na previsibilidade das receitas públicas. No regime anterior, a arrecadação dependia de factores difíceis de controlar, como o número de veículos efectivamente em circulação. Já no modelo actual, o critério da propriedade permite à Administração Tributária planear com maior rigor as receitas a arrecadar em cada exercício fiscal.

Importa, igualmente, destacar o alargamento da base tributária. O IVM passou a abranger todos os proprietários de veículos motorizados, sejam pessoas singulares ou colectivas, contribuindo para uma distribuição mais equitativa do esforço fiscal e reduzindo situações de evasão associadas à não circulação formal do veículo.

Do ponto de vista jurídico, esta reforma trouxe ainda um reforço claro das garantias dos contribuintes. Enquanto imposto, o IVM encontra-se plenamente submetido às normas do Código Geral Tributário, possibilitando o exercício do direito de reclamação administrativa e de impugnação judicial sempre que o contribuinte discorde do acto de liquidação.

Outro aspecto que merece avaliação positiva prende-se com a redução das despesas administrativas do Estado. O antigo modelo assentava na produção e importação de selos físicos de circulação, doptados de sofisticados elementos de segurança, o que implicava custos elevados e dependência externa.

Com o IVM, o selo físico foi substituído por um dístico electrónico com código QR, o que permitiu não só a redução de custos, mas também um reforço do controlo fiscal. Actualmente, as entidades fiscalizadoras, como a Polícia de Trânsito, conseguem verificar de forma rápida e segura a situação tributária da viatura, recorrendo a meios digitais.

Do ponto de vista do contribuinte, o novo regime trouxe ganhos evidentes em termos de simplificação administrativa e comodidade. A liquidação e o pagamento do imposto podem agora ser efectuados através do Portal do Contribuinte, eliminando filas, deslocações desnecessárias e procedimentos manuais que caracterizavam o sistema anterior.

Esta modernização contribui, igualmente, para o reforço da cultura de cumprimento voluntário, promovendo uma relação mais transparente e eficiente entre o cidadão e a Administração Tributária. O prazo legal para a liquidação do IVM, compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de cada ano, referente sempre ao exercício anterior, encontra-se claramente definido, o que reduz dúvidas e conflitos.

Em síntese, a substituição da Taxa de Circulação pelo Imposto sobre Veículos Motorizados deve ser vista como uma decisão acertada no caminho da modernização fiscal em Angola. A reforma clarificou a natureza jurídica do tributo, ampliou a base tributária, aumentou a previsibilidade das receitas e reforçou as garantias dos contribuintes.

Mais do que um instrumento de arrecadação, o IVM afirma-se como uma ferramenta de educação fiscal, justiça tributária e modernização administrativa, alinhada com as melhores práticas de governação financeira. Na minha opinião, esta experiência demonstra que é possível conciliar eficiência fiscal com respeito pelos direitos dos contribuintes, fortalecendo, assim, a confiança no sistema tributário nacional.

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