Angola está a atravessar uma importante reforma do seu Sistema de Inspecção Económica, com o propósito de reduzir a sobreposição de competências, diminuir a carga inspectiva sobre os operadores económicos e tornar o ambiente de negócios mais previsível.
A reforma foi inicialmente aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 255/25 de 03 de Dezembro, que estabeleceu as medidas para a sua implementação. Contudo, é o Decreto Presidencial n.º 142/26, de 17 de Agosto, que representa um dos principais marcos da nova arquitectura inspectiva, ao aprovar o novo Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA).
Assim, a ANIESA é a entidade central e exclusiva para o exercício da actividade de inspecção e fiscalização económica. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, as visitas de inspecção económica aos estabelecimentos são da responsabilidade exclusiva dos inspectores da ANIESA.
Isto significa que a existência de poderes gerais de fiscalização atribuídos a determinado órgão público não significa, automaticamente, que esse órgão possa realizar uma inspecção económica a um estabelecimento.
A reforma, sublinhe-se, não elimina as competências técnicas das entidades sectoriais, pois o n.º 2.º do artigo 2.º do mesmo estatuto preserva a possibilidade de os serviços de inspecção sectorial especializados realizarem inspecções de natureza técnica, dentro dos respectivos domínios.
A diferença é essencial, uma vez que a inspecção económica é da competência da ANIESA, enquanto a inspecção técnica especializada compete à entidade sectorial com atribuições específicas sobre a matéria objecto da fiscalização, sendo fundamental distinguir cada uma dessas modalidades para aferir a legitimidade e os limites da actuação inspectiva.
Portanto, o objectivo é evitar que uma fiscalização técnica seja utilizada para reproduzir uma fiscalização económica que a lei reserva somente à ANIESA. O n.º 3 do artigo 2.º do respectivo estatuto, por sua vez, reserva à ANIESA a competência para a suspensão e o encerramento dos estabelecimentos, retirando essa competência aos demais serviços inspectivos do Estado que integram o Sistema de Inspecção Económica.
Neste sentido, a intervenção administrativa sobre a actividade económica de uma empresa passa a estar sujeita a uma delimitação mais clara de competências. Isto significa que o agente económico deve conhecer os seus direitos, pois, perante uma acção inspectiva, não basta questionar se o Estado pode fiscalizar; é igualmente necessário saber qual é a entidade que está a realizar a fiscalização, que tipo de fiscalização está a ser efectuada, qual é a base legal que sustenta a sua competência, quais são os limites da sua actuação e se existe uma ordem de serviço ou tarefa que legitime a intervenção inspectiva.
A reforma procura precisamente criar um sistema em que a fiscalização seja mais coordenada e menos onerosa para os operadores económicos. O próprio Decreto Presidencial n.º 255/25 de 03 de Dezembro foi aprovado com o objectivo de reduzir a carga inspectiva e melhorar o ambiente de negócios.
O novo Sistema de Inspecção Económica não deve ser visto apenas como uma reorganização administrativa. Para o empresário, representa também uma questão de segurança jurídica.
A Administração Pública deve actuar dentro das competências que a lei lhe atribui. Por isso, perante uma inspecção, é legítimo verificar quem fiscaliza, o que fiscaliza, com que fundamento e dentro de que limites. A concentração da inspecção económica na ANIESA procura, precisamente, tornar essa repartição de competências mais clara.
Em suma, nem toda fiscalização realizada por uma entidade pública é, necessariamente, uma inspecção económica. No novo modelo, é fundamental distinguir a inspecção económica, reservada à ANIESA, da inspecção técnica sectorial, que continua a caber às entidades especializadas nos termos da lei.
Conhecer esta diferença é também uma forma de proteger a actividade empresarial e promover uma Administração Pública mais previsível, coordenada e juridicamente responsável.