Opinião

Reestruturação de dívida bancária: soluções negociais

Domingos João da Silva

Bancário e Docente Universitário

10 Junho, 2026 - 01:15

10 Junho, 2026 - 01:15

Domingos João da Silva

Bancário e Docente Universitário

Em Julho de 2025, o Governo angolano reconheceu publicamente que cerca de 20% do crédito bancário em Angola estava em situação de incumprimento [1], um rácio que, nos anos anteriores, chegou a ultrapassar essa fasquia. Por cada mil kwanzas emprestados pela banca, 158 não eram pagos. Estes números têm um rosto: empresas que pararam de crescer porque não conseguem renegociar a dívida que têm, particulares que perderam acesso ao sistema financeiro por não saberem que tinham alternativas ao incumprimento. Este artigo existe para quem está nessa situação, ou para quem quer nunca estar.

O incumprimento não é o fim, mas pode naturalmente ser o início de um problema maior

Quando um devedor deixa de pagar as prestações do seu crédito bancário, a dívida em incumprimento inicial não congela: cresce. O contrato de crédito em primeira fase de incumprimento não cumprido activa uma cascata de consequências que se intensificam com o tempo. Os juros contratuais continuam a vencer. Os juros de mora, calculados sobre o capital em dívida e sobre os juros já vencidos, dentro dos limites fixados pelo artigo 559.º do Código Civil e pelo artigo 560.º sobre anatocismo, acumulam-se sobre o saldo inicial. As comissões de recuperação de crédito são debitadas. E, se o banco avançar para execução judicial, adicionam-se ainda as custas do processo e os honorários de advogado.

O que muitos devedores não sabem é que o banco, na grande maioria dos casos, prefere negociar a litigar. Um processo judicial de execução em Angola é moroso, imprevisível e custoso para ambas as partes. O banco que avança para penhora e venda de bens tem de suportar custos operacionais e de imparidade, registar provisões, afectar capital regulatório, gerir ativos executados, que frequentemente excedem o benefício de recuperar a dívida por via coerciva. A negociação, quando bem estruturada, é mais barata para o banco e menos destrutiva para o devedor. É o encontro racional de dois interesses divergentes.

O problema não está propriamente na falta de vontade de negociar. Pois está, na falta de conhecimento sobre o que se pode negociar, em que termos e com que instrumentos jurídicos.

É aqui que a maioria dos devedores angolanos perde terreno, não por falta de recursos, mas por falta de informação.

O que se pode renegociar e como

A reestruturação de dívida bancária não é um conceito único. É um conjunto de instrumentos que podem ser combinados de formas diferentes, consoante a natureza da dívida, a situação financeira do devedor e a política interna de recuperação de crédito do banco. Os mais relevantes no contexto angolano são os seguintes.

A renegociação da taxa de juro consiste na redução da taxa aplicável ao crédito em vigor, por acordo entre as partes. Com a Luibor a fixar-se em 18,79% no final de 2025 (face aos 22,7% em que fechou 2024)  e com a Taxa BNA a descer para 17% após dois cortes consecutivos do BNA ao longo do mesmo ano, existe um argumento de mercado para solicitar a revisão de créditos contratados em períodos de taxas mais elevadas. O artigo 559.º do Código Civil exige que qualquer estipulação de taxa superior à legal seja feita por escrito o que significa que qualquer acordo de revisão de taxa deve igualmente constar de documento escrito, sob pena de apenas serem devidos juros à taxa legal. Esta exigência de forma protege o devedor tanto quanto o banco.

O alargamento do prazo de pagamento é o instrumento mais frequentemente utilizado. Consiste em estender o período de reembolso do capital em dívida, reduzindo o valor de cada prestação mensal e tornando-a compatível com a capacidade de pagamento actual do devedor. Um crédito a cinco anos pode ser reestruturado para oito ou dez anos, com prestações mais baixas e encargos financeiros totais mais elevados, mas com viabilidade imediata para o devedor. Para o banco, o activo passa de não produtivo a produtivo, o que melhora os rácios de capital regulatório e reduz a necessidade de imparidades.

O perdão parcial ou total dos juros de mora é talvez o instrumento mais valioso e menos conhecido. Quando um devedor entra em incumprimento, os juros de mora acumulam-se sobre o saldo vencido, e sobre os próprios juros vencidos, nos termos do anatocismo previsto no artigo 560.º do Código Civil, com capitalização mínima anual. Após meses ou anos de incumprimento, a componente de juros de mora pode representar uma fracção significativa da dívida total, por vezes superior ao capital original. Os bancos angolanos têm, na prática, margem para negociar a redução ou eliminação desta componente, desde que o devedor demonstre capacidade de regularizar o capital em dívida. O perdão dos juros de mora não extingue a obrigação principal: é uma concessão comercial que o banco faz para recuperar o que realmente interessa, o capital.

A criação de um plano de pagamento diferenciado distinto das simulações contratuais originais, é outro instrumento de grande utilidade prática. Um devedor com dificuldades de liquidez temporárias mas com activo imobiliário, recebíveis futuros ou rendimentos sazonais pode negociar com o banco um plano de pagamento que não siga a lógica linear das prestações mensais fixas. Prestações variáveis ajustadas à sazonalidade do negócio, períodos de carência de capital com pagamento de juros, ou até sistemas de consignação de rendimentos, em que rendas, dividendos ou receitas comerciais são directamente afectos ao serviço da dívida, nos termos dos artigos 656.º a 660.º do Código Civil, são soluções que existem juridicamente e que os bancos mais experientes utilizam em operações de reestruturação de maior dimensão.

Há soluções subitamente eficazes porém pouco usadas por desconhecimento a serem apresentados em próximas reflexões.

Negociar não é sinal de fraqueza. É o exercício inteligente de um direito que a lei consagra e que o mercado, neste momento, está disposto a reconhecer.

 

Referências Bibliográficas: legislação e actos normativos

[1] Juciene de Sousa, Secretária de Estado para o Orçamento, referiu que cerca de 20% do crédito bancário em Angola se encontrava em incumprimento, durante a I Conferência Internacional sobre Recuperação de Empresas e Insolvência, realizada em Luanda, em Julho de 2025;

3 Jul. 2025; Expansão, 2026.

Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966 Código Civil Angolano. Regime geral das obrigações e contratos. Diário da República da República de Angola.

Lei n.º 14/21, de 19 de Maio. Aprova o Regime Geral das Instituições Financeiras. Diário da República da República de Angola.

Decreto Presidencial n.º 259/11, de 30 de Setembro. Regula a actividade de concessão de crédito em Angola. Diário da República da República de Angola.

Doutrina

Antunes Varela. Das Obrigações em Geral. Vol. I. Coimbra: Almedina.

Menezes Cordeiro. Direito Bancário. Coimbra: Almedina.

Menezes Leitão. Direito das Obrigações. Coimbra: Almedina.

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