Opinião

Os riscos psicossociais e as doenças profissionais

Newton Agostinho

Advogado

5 Agosto, 2026 - 07:54

5 Agosto, 2026 - 07:54

Newton Agostinho

Advogado

Durante muito tempo, a segurança e saúde no trabalho estiveram associadas sobretudo aos riscos mais visíveis: máquinas sem protecção, trabalhos em altura, substâncias perigosas, ruído ou quedas. Hoje, porém, ganha relevo uma categoria de riscos menos evidente, mas não menos importante: os riscos psicossociais.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estes correspondem aos factores relacionados com a concepção, organização e gestão do trabalho, bem como com o contexto social em que este é prestado, susceptíveis de afectar a saúde física, mental ou social dos trabalhadores. Entre eles incluem-se as cargas excessivas de trabalho, os horários prolongados, o assédio, a insegurança laboral, a monitorização excessiva, os conflitos interpessoais e a dificuldade de se desligar das obrigações profissionais. Ainda de acordo com a OIT, mais de 840 mil pessoas morrem todos os anos devido a problemas de saúde relacionados a riscos psicossociais.

O debate torna-se ainda mais pertinente quando se observa a realidade angolana. De acordo com dados revelados pela Presidente do Conselho de Administração da ARSEG, Dra. Filomena Manjata, à margem da III Conferência do ciclo ARSEG CONECTA, apenas 5,54% das empresas activas possuem seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Naquela mesma ocasião, foram apresentadas distintas estatísticas referentes aos Acidentes de Trabalho, mas nenhuma atinente às Doenças Profissionais, o que levou o Dr. Rui Capo, especialista em medicina do trabalho, a considerar que estamos diante de uma epidemia surda, de que não se quer falar.

Decerto, a ausência destes números dificilmente significa que os trabalhadores angolanos não adoeçam em consequência do trabalho. É mais plausível que traduza dificuldades de diagnóstico, de participação e, sobretudo, de demonstração do nexo entre a doença e a actividade profissional, particularmente quando estão em causa riscos psicossociais.

Em homenagem ao rigor técnico, importa, desde logo, distinguir o risco da doença. Os riscos psicossociais não constituem, por si só, doenças profissionais. São factores da organização e gestão do trabalho susceptíveis de provocar ou agravar patologias físicas ou psíquicas. Assim, a exposição a pressão constante, conflitos, assédio ou hiperconectividade não determina automaticamente o direito à reparação. É necessário identificar uma doença clinicamente definida, demonstrar o dano ou a incapacidade e estabelecer uma relação suficientemente sólida entre a patologia e a actividade exercida.

A mesma cautela deve ser observada quando se fala de burnout. O esgotamento profissional não deve ser apresentado, sem mais, como doença profissional. Poderá, contudo, estar associado a patologias diagnosticáveis, como depressão, ansiedade, perturbações do sono ou determinadas doenças cardiovasculares. A questão jurídica será sempre a de saber se existe uma doença clinicamente comprovada e se esta resulta, de forma necessária e directa, das condições em que o trabalho foi ou é prestado.

O ordenamento jurídico angolano oferece bases relevantes para esta análise. O artigo 138.º da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro (Lei Geral do Trabalho, LGT), atribui aos serviços de saúde ocupacional a missão de realizar exames médicos em função dos riscos existentes, adaptar os postos e ritmos de trabalho e promover o mais elevado nível de bem-estar físico e mental dos trabalhadores. Por sua vez, o artigo 140.º determina que, quando razões médicas desaconselhem a permanência no posto de trabalho, a entidade empregadora deve transferir o trabalhador para funções compatíveis com o seu estado de saúde.

O ponto decisivo encontra-se, porém, no artigo 143.º da mesma Lei. O seu n.º 1 remete para o índice codificado das doenças profissionais, mas o n.º 2 admite expressamente a indemnização de lesões, perturbações funcionais ou doenças não constantes desse índice, desde que se prove que constituem consequência necessária e directa da actividade exercida. Assim, depreende-se que a ausência de determinada patologia na lista legal não impede, por si só, o seu reconhecimento como doença profissional.

O Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto, que aprovou o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (RJATDP), conduz à mesma conclusão. O artigo 6.º, n.º 1, identifica como profissionais as doenças constantes do índice codificado, enquanto o n.º 2 considera doença profissional toda a alteração da saúde patologicamente definida, gerada pela actividade laboral em trabalhadores habitualmente expostos a factores presentes no ambiente de trabalho, profissão ou ocupação. Esse ambiente não é composto apenas por agentes químicos, físicos ou biológicos; inclui igualmente factores ligados à organização do trabalho, ao ritmo, à supervisão e às relações laborais. Não por acaso, os n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo determinam que o índice seja elaborado com base na evolução dos conhecimentos científicos e actualizado periodicamente.

O verdadeiro desafio reside na prova. As patologias associadas aos riscos psicossociais desenvolvem-se, muitas vezes, de forma lenta e resultam da conjugação de diversos factores. A sua apreciação exigirá diagnóstico médico rigoroso, análise dos horários, da carga de trabalho, da distribuição de tarefas, das avaliações de desempenho, das comunicações efectuadas fora do período laboral e de eventuais situações de assédio ou violência no trabalho.

A resposta, porém, não pode limitar-se à reparação. O artigo 142.º da LGT impõe à entidade empregadora o dever de prestar assistência ao trabalhador, participar a doença profissional e investigar as respectivas causas, enquanto os artigos 146.º e 147.º reforçam os mecanismos de prevenção e fiscalização. Em sentido idêntico, o artigo 10.º, n.º 3, do RJATDP, obriga as entidades empregadoras a organizarem serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho. Isto significa que a prevenção deve passar igualmente pela identificação e gestão dos riscos psicossociais, através da avaliação das cargas de trabalho, da prevenção do assédio, da formação das chefias e da promoção de ambientes laborais saudáveis.

O artigo 144.º da LGT e o artigo 7.º do RJATDP tornam obrigatório o seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Todavia, o seguro não substitui a prevenção. Limita-se a garantir a reparação das consequências económicas do risco, não afastando o dever da entidade empregadora de organizar o trabalho de forma segura.

Angola dispõe, assim, de um quadro jurídico que permite reconhecer doenças associadas a riscos psicossociais, desde que o nexo causal seja devidamente demonstrado. O desafio reside, agora, na sua concretização prática: actualizar o índice codificado de doenças profissionais, reforçar a prevenção nas empresas, melhorar os mecanismos de diagnóstico e uniformizar critérios médicos e jurídicos. Nem todo o sofrimento relacionado com o trabalho constituirá uma doença profissional. Mas também não é aceitável que uma doença deixe de ser reconhecida apenas porque o seu agente não é uma máquina, uma substância tóxica ou um ruído. O trabalho também pode adoecer pela forma como é organizado, exigido e gerido. E o Direito deve estar preparado para responder a essa realidade.

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