Opinião

As implicações jurídico-fiscal e jurídico-civil sobre a não retenção na fonte do IP-Renda

Henrique Joaquim

Técnico da Repartição Fiscal de Saurimo e Membro da Bolsa de Articulistas do MINFIN

24 Julho, 2026 - 09:04

24 Julho, 2026 - 09:04

Henrique Joaquim

Técnico da Repartição Fiscal de Saurimo e Membro da Bolsa de Articulistas do MINFIN

A não retenção na fonte do Imposto Predial sobre a Renda constitui uma matéria de particular relevância, não apenas por representar o incumprimento de uma obrigação fiscal, mas também pelas consequências que pode produzir na relação entre o arrendatário e o senhorio. A reposição da legalidade tributária pode, nestas circunstâncias, suscitar o exercício do direito de regresso ou o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.

Em determinadas situações, os rendimentos provenientes do arrendamento de imóveis estão sujeitos a retenção na fonte com carácter liberatório. Esta modalidade de cobrança introduz na relação jurídico-tributária um terceiro interveniente: o substituto tributário. Nos termos do artigo 45.º do Código Geral Tributário (CGT), aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, ocorre substituição tributária quando o imposto é exigido a uma pessoa diferente do contribuinte efectivo.

No caso do Imposto Predial sobre a Renda, compete ao arrendatário que disponha de contabilidade, modelo de contabilidade simplificado ou livro de registos para proceder à liquidação do imposto devido até ao último dia útil do mês seguinte ao pagamento da renda, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Código do Imposto Predial (CIP), aprovado pela Lei n.º 20/20, de 9 de Julho.

Quando se constate a falta de retenção, a regularização pode ser efectuada oficiosamente pela Administração Tributária ou por iniciativa do próprio substituto tributário. Independentemente de o incumprimento resultar de dolo, negligência, deficiência do contrato de arrendamento ou pagamento integral da renda ao senhorio, a obrigação de regularização fiscal recai, em primeira linha, sobre o arrendatário que estava legalmente obrigado a efectuar a retenção.

Esta responsabilidade não afasta, porém, as obrigações declarativas e acessórias do senhorio. Nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º do CIP, o senhorio deve declarar as rendas convencionadas e efectivamente recebidas, juntar o contrato de arrendamento devidamente selado e apresentar um exemplar desse contrato na Repartição Fiscal competente, no prazo legalmente estabelecido. O n.º 5 do artigo 23.º do mesmo Código determina ainda que o senhorio deve comprovar o cumprimento da obrigação de retenção, sob pena de ser considerado responsável pelo pagamento do imposto em falta.

A regularização tributária compreende a entrega do imposto que deveria ter sido retido, acrescido dos juros e das demais consequências legalmente previstas. De acordo com o n.º 3 do artigo 23.º do CIP, o substituto tributário responde pela totalidade do imposto e pelos acréscimos legais em caso de não entrega. Podem, igualmente, ser aplicáveis os juros compensatórios e de mora, bem como a multa correspondente ao incumprimento, nos termos dos artigos 51.º, 52.º e do n.º 4 do artigo 155.º do CGT.

Embora o Direito Tributário pertença ao domínio do Direito Público, a reposição da justiça material pode exigir, neste caso, o recurso a institutos do Direito Privado. Com efeito, a regularização da situação perante a Administração Geral Tributária pode anteceder ou suceder ao acerto de contas entre o arrendatário e o senhorio.

Quando o arrendatário paga a renda na totalidade, sem efectuar a retenção legalmente exigida, entrega ao senhorio uma parcela que deveria ter sido deduzida e, posteriormente, entregue ao Estado. Caso o arrendatário regularize a situação tributária com recursos próprios, passa a suportar um imposto que incidia sobre o rendimento do senhorio.

Nessas circunstâncias, o artigo 46.º do CGT reconhece a quem tenha suportado o pagamento do imposto em vez de outrem o direito de regresso, a exercer nos termos da lei civil. O arrendatário poderá, assim, exigir ao senhorio a restituição do montante correspondente ao imposto que deveria ter sido retido, sem prejuízo da eventual aplicação dos artigos 473.º e 476.º do Código Civil, relativos ao enriquecimento sem causa e à obrigação de restituição.

Importa, contudo, distinguir o imposto dos acréscimos legais. O direito de regresso respeita, em princípio, ao valor do imposto suportado pelo substituto tributário em lugar do contribuinte efectivo. Já os juros, as multas e os demais encargos decorrentes da falta de retenção ou da entrega tardia resultam do incumprimento de uma obrigação própria do substituto tributário. Por essa razão, devem ser suportados pelo arrendatário a quem incumbia efectuar e entregar a retenção no prazo legal.

O exercício do direito de regresso insere-se na relação jurídico-civil entre o arrendatário e o senhorio, não na relação entre o contribuinte e a Administração Tributária. O arrendatário pode exercer esse direito pelos meios legalmente admissíveis ou optar por não o fazer, sem que essa decisão elimine a obrigação tributária nem transfira para o Estado as consequências do acordo estabelecido entre os particulares.

Na prática, é frequente que as partes resolvam a situação mediante restituição do valor, compensação em rendas futuras ou outra solução acordada. Qualquer entendimento deve, porém, respeitar as normas imperativas aplicáveis e ser adequadamente formalizado, de modo a preservar os direitos e as obrigações de ambas as partes.

As implicações aqui analisadas demonstram a necessidade de arrendatários e senhorios conhecerem os seus direitos e deveres jurídico-fiscais e jurídico-civis. Demonstram, igualmente, a importância de os contratos de arrendamento estabelecerem, de forma clara, o valor da renda, a obrigação de retenção na fonte, a responsabilidade pela entrega do imposto e os procedimentos a adoptar em caso de incumprimento.

Embora a análise se encontre circunscrita ao Imposto Predial sobre a Renda, alguns dos princípios apresentados podem ser considerados noutras situações de tributação de rendimentos sujeitas à retenção na fonte, observadas as particularidades do regime legal aplicável.

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