Opinião

BNA reforça governação e controlo interno: o que muda com o novo Aviso 03/2026?

Kleyde Igor Campeão

Especialista em Governação Corporativa, Risco e Compliance

5 Março, 2026 - 23:49

5 Março, 2026 - 23:49

Kleyde Igor Campeão

Especialista em Governação Corporativa, Risco e Compliance

O Banco Nacional de Angola (BNA) divulgou, recentemente, actualizações relevantes à regulamentação dos sistemas de governo e controlo interno das instituições financeiras, mediante a publicação do Aviso n.º 03/2026, que revoga integralmente o Aviso n.º 01/2022, relativo ao Código do Governo Societário das Instituições Financeiras.

O diploma visa regulamentar o governo societário e o sistema de controlo interno, bem como definir os padrões mínimos em que deve assentar a cultura organizacional das instituições financeiras, com o objectivo de reforçar a transparência e a integridade do sistema financeiro angolano e a adequação às boas práticas internacionais em linha com as recomendações emanadas do Financial Sector Assessment Program (FSAP), conduzido, recentemente, pelo FMI e pelo Banco Mundial em Angola.

O normativo procede à revisão e ao robustecimento da regulamentação atinente aos sistemas de governo e controlo interno. Por um lado, o regulador densifica o conteúdo de deveres já vigentes, conferindo-lhes maior detalhe operacional e, por outro, consagra o princípio da proporcionalidade, permitindo uma adaptação flexível das estruturas de governação à realidade específica de cada instituição, tendo em conta a sua natureza, dimensão e complexidade, sem comprometer o rigor e a eficácia da supervisão.

Principais alterações introduzidas

O presente Aviso reforça o quadro prudencial através de requisitos mais estritos, destacando-se as seguintes alterações:

Ampliação do âmbito de aplicação

O Aviso n.º 03/2026 alargou o espectro de instituições sujeitas a estas regras, enquanto o Aviso n.º 01/2022 focava-se em Instituições Financeiras Bancárias, Sociedades Gestoras de Participações Sociais e Operadoras de Sistemas de Pagamentos, passam a estar expressamente abrangidas as Instituições de Microfinanças e Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento com activos iguais ou superiores a Kz 4.000.000.000 (quatro mil milhões de Kwanzas), por um periodo de três anos consecutivos.

O Aviso n.º 03/2026 introduz a obrigatoriedade de avaliações periódicas e independentes sobre a conduta e valores da instituição por entidades externas, proíbe o uso ilegítimo de informação privilegiada, e é mais restritivo e detalhado quanto à proibição de aceitação de ofertas pelos membros dos órgãos sociais e colaboradores, que possam comprometer a sua independência, exigindo a comunicação imediata de qualquer oferta à função de compliance para registo e decisão. Em suma, trata-se de uma medida que visa o reforço da cultura organizacional e conduta.

Transacções com Partes Relacionadas e Conflitos de Interesses

O Aviso n.º 03/2026 reforça significativamente o controlo sobre transações com partes relacionadas. Entre as novas exigências, destaca-se a obrigatoriedade de identificação destas contrapartes e do parecer prévio do órgão de fiscalização para a aprovação da respectiva política e monitorização das operações. O normativo estabelece, ainda, requisitos rigorosos quanto ao conteúdo da política, nomeadamente no que toca aos procedimentos de identificação de exposições individuais e agregadas, além de instituir o reporte trimestral obrigatório aos órgãos de administração e fiscalização.

Estrutura Organizacional e Governação Corporativa

Comissão Executiva: o Aviso n.º 03/2026 elimina ambiguidades organizacionais ao clarificar a estrutura de governação e impor a obrigatoriedade de distribuição de pelouros exclusivamente entre os membros da Comissão Executiva. Esta segmentação deve observar uma rigorosa segregação entre as funções de negócio, suporte e controlo. Assim, os responsáveis pelas funções de gestão de riscos, compliance e auditoria interna reportam e respondem funcionalmente ao administrador executivo responsável pelo respectivo pelouro e hierarquicamente ao conselho de administração e aos comités ou comissões especializadas.

Adicionalmente, o normativo exige a designação formal de administradores responsáveis pelas políticas de Sustentabilidade e de Cibersegurança. Com esta alteração, a Cibersegurança é elevada ao estatuto de Função de Controlo, integrando a 2.ª linha de defesa, o que garante uma supervisão directa e especializada sobre os riscos digitais.

Administradores Não Executivos e Independentes: Nas instituições não sistêmicas, mantém-se a exigência mínima de um Administrador Não Executivo Independente, enquanto nas Instituições Financeiras de Importância Sistémica o número mínimo permanece em três.

O que muda substancialmente é o regime de mandatos, na medida em que o exercício da função deixa de estar limitado a um mandato único e passa a permitir até dois mandatos, reforçando a continuidade e a maturidade do órgão de administração, cabendo-lhes a fiscalização do desempenho da comissão executiva.

Esta mudança visa assegurar que os administradores independentes funcionem como um verdadeiro contrapeso à gestão executiva, promovendo a transparência e protegendo os interesses dos depositantes e do sistema financeiro no seu todo. Por outro lado, o desempenho da função do administrador não executivo independente deve ser objecto de um relatório, que espelha as actividades desenvolvidas de forma crítica, reportado ao órgão de administração e, anualmente, ao Banco Nacional de Angola, até 30 de Abril do ano seguinte.

Adicionalmente, nos bancos públicos, passa a ser obrigatório que os administradores não executivos constituam a maioria do órgão de administração, garantindo maior independência face à gestão corrente.

Órgão de Fiscalização (Conselho Fiscal): o novo Aviso reforça substancialmente a autonomia do Órgão de Fiscalização, ao consagrar o princípio do acesso directo e irrestrito a toda a informação, documentação e colaboradores da instituição. Este acesso estende-se, prioritariamente, às funções de controlo interno, Gestão de Riscos, Compliance e Auditoria Interna e deve ocorrer sem necessidade de autorização ou intermediação do Órgão de Administração. Paralelamente, institui-se um fluxo de reporte espontâneo, permitindo que as funções de controlo remetam informações relevantes directamente ao Órgão de Fiscalização.

O Órgão de Fiscalização transcende a sua tradicional visão contabilística e financeira, deixa de ser um observador passivo de demonstrações financeiras para se tornar um agente de acompanhamento estratégico. A sua missão foi alargada, abrangendo agora o acompanhamento contínuo da eficácia do sistema de controlo interno, da cultura organizacional e pela monitorização do apetite ao risco e a validação do alinhamento das decisões da gestão executiva com a estratégia de longo prazo da instituição.

Subcontratação de Tarefas Operacionais das Funções de Controlo Interno

Com o Aviso n.º 3/2026, passa a permitir se, excepcionalmente, o recurso à subcontratação das tarefas operacionais específicas das funções de controlo interno, recorrendo a soluções colaborativas, desde que tal aumente a eficiência do sistema de controlo interno e exista aprovação do órgão de administração acompanhada de parecer vinculativo do órgão de fiscalização.

A subcontratação deve ser formalizada por contrato escrito, mantendo-se o órgão de administração totalmente responsável pelas tarefas externalizadas e pelo cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares.

A contratação externa alarga o perímetro de supervisão, ou seja, não pode limitar o acesso da instituição nem do Banco Nacional de Angola a qualquer informação, documentação, instalações ou elementos necessários para acções de auditoria ou inspecção, durante ou após a execução das tarefas subcontratadas.

Disposições Transitórias

De modo a que as instituições se possam adaptar e assegurar a plena conformidade com o Aviso, as instituições superviosadas dispõem de um prazo de 90 dias, contados da data da sua publicação.

Sem prejuízo deste prazo geral, as instituições financeiras bancárias admitidas à negociação em mercados regulamentados e as instituições financeiras bancárias com capital exclusivamente público dispõem de até 180 dias para assegurar a conformidade.

Por sua vez, as sociedades prestadoras de serviços de pagamento beneficiam de um prazo alargado, devendo cumprir integralmente o Aviso no período máximo de 12 meses após a sua publicação. Com isto, o sistema financeiro angolano ganha, acima de tudo, resiliência e reputação refletidos em três benefícios centrais.

Maior Confiança dos Investidores: Estruturas de governação mais transparentes e auditáveis reduzem a percepção de risco do país, facilitando o acesso a mercados internacionais e linhas de financiamento externas.

Mitigação de Conflitos de Interesse: O controlo mais apertado sobre transacções com parte relaciondas é fundamental para salvaguardar os interesses dos depositantes.

Melhoria da correspondência bancária internacional: O fortalecimento da conformidade e da transparência operacional ajuda a superar um dos maiores desafios da última década, a manutenção de contas de correspondência em dólares e euros, facilitando pagamentos internacionais e integração financeira global.

O facto de esta e outras normas estarem em constante revisão sublinha o compromisso de Angola em acompanhar a evolução dinâmica dos mercados globais. Mais do que o cumprimento de formalidades, o país procura assegurar a eficácia prática exigida pelos parceiros internacionais, no âmbito da equivalência de Supervisão e Regulação.

Angola atravessa um processo profundo de saneamento e modernização financeira, essencial para restaurar a confiança dos bancos correspondentes e garantir a sua plena integração e sobrevivência na economia globalizada.

Assim, o Aviso 03/2026 é mais um dos instrumentos regulamentares que coloca Angola na “primeira liga” da regulação financeira internacional, permitindo que o país seja visto como um mercado seguro para o capital global.

Partilhar nas Redes Sociais

+ LIdas

Leia também

error: Conteúdo protegido!!