Nos últimos anos, o mercado dos seguros em Angola tem-se deparando com o desafio de liquidações de companhias de seguros, por várias razões. A principal reside no facto de não seguir as regras de mercado e por falta de indicadores exigíveis para que possam operar dignamente no mercado.
Como se sabe, as companhias de seguros passaram para Sociedades Anónimas desde a entrada em vigor da lei 7/19, 17/19, 180/19 e 14/23 sobre o IVA.
Daí, passaram a ser exigidas novas regras, sendo alargado o grau de exigências quanto a prestações de informações periódicas e não só, houve a necessidade de um redesenhamento da estrutura organizativa das mesmas.
O regulador fez sair um conjunto de legislação a partir de 2014, com maior ênfase em 2022, com a saída da lei 18/22 de 07.07/2022 LGAS em substituição da lei 01/00 de 03/0272000.
Em face disso, iniciou uma escalada de liquidações de companhias de seguros. A liquidação dessas sociedades corresponde a uma das fases do processo de extinção que, imediatamente, se segue à fase de dissolução.
A liquidação das sociedades comerciais encontra-se regulada nos artigos 146.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, por regra, durante o período de liquidação, continuam a ser-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
A partir da dissolução, à firma da sociedade é aditada a menção «sociedade em liquidação» ou «em liquidação», para que qualquer terceiro possa conhecer que a sociedade se encontra em fase de extinção.
O regime de liquidação da sociedade pode também ser modelado, em algumas matérias, por via estatutária ou por deliberação dos sócios.
O procedimento de liquidação…
Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos da lei societária, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Depois, deverão ser nomeados os liquidatários. No que respeita ao activo da sociedade, os créditos sobre terceiros e sobre sócios por dívidas exigíveis devem ser reclamados pelos liquidatários, embora os prazos tenham sido estabelecidos em benefício da sociedade.
No que respeita ao passivo da sociedade, os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social. Por regra, a dissolução da sociedade não torna exigível as dívidas desta, mas os liquidatários podem antecipar o pagamento delas. Relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários devem acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos da lei processual.
O activo restante, depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos credores da sociedade, pode ser partilhado em espécie, se assim estiver previsto no contrato ou se os sócios unanimemente o deliberarem. Esse activo é destinado, por esta ordem: ao reembolso do montante das entradas realizadas; se não puder ser feito o reembolso integral, será feito por rateio entre os sócios; se depois de feito o reembolso integral se registar saldo, este deve ser repartido na proporção aplicável à distribuição de lucros.
Os liquidatários podem excluir da partilha as importâncias estimadas para encargos da liquidação até à extinção da sociedade.