Opinião

Liquidação de companhias de seguros

Passos Reis

Especialista de contabilidade de seguros

16 Março, 2026 - 01:45

16 Março, 2026 - 01:45

Passos Reis

Especialista de contabilidade de seguros

Nos últimos anos, o mercado dos seguros em Angola tem-se deparando com o desafio de liquidações de companhias de seguros, por várias razões. A principal reside no facto de não seguir as regras de mercado e por falta de indicadores exigíveis para que possam operar dignamente no mercado.

‎Como se sabe, as companhias de seguros passaram para Sociedades Anónimas desde a entrada em vigor da lei 7/19, 17/19, 180/19 e 14/23 sobre o IVA.‎

‎Daí, passaram a ser exigidas novas regras, sendo alargado o grau de exigências quanto a prestações de informações periódicas e não só, houve a necessidade de um redesenhamento da estrutura organizativa das mesmas.

‎O regulador fez sair um conjunto de legislação a partir de 2014, com maior ênfase em 2022, com a saída da lei 18/22 de 07.07/2022 LGAS em substituição da lei 01/00 de 03/0272000.

‎Em face disso, iniciou uma escalada de liquidações de companhias de seguros. ‎A liquidação dessas sociedades corresponde a uma das fases do processo de extinção que, imediatamente, se segue à fase de dissolução.

‎A liquidação das sociedades comerciais encontra-se regulada nos artigos 146.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

‎A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, por regra, durante o período de liquidação, continuam a ser-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.

‎A partir da dissolução, à firma da sociedade é aditada a menção «sociedade em liquidação» ou «em liquidação», para que qualquer terceiro possa conhecer que a sociedade se encontra em fase de extinção.

‎O regime de liquidação da sociedade pode também ser modelado, em algumas matérias, por via estatutária ou por deliberação dos sócios.

O procedimento de liquidação…

‎Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos da lei societária, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.

‎Depois, deverão ser nomeados os liquidatários. No que respeita ao activo da sociedade, os créditos sobre terceiros e sobre sócios por dívidas exigíveis devem ser reclamados pelos liquidatários, embora os prazos tenham sido estabelecidos em benefício da sociedade.

‎No que respeita ao passivo da sociedade, os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social. Por regra, a dissolução da sociedade não torna exigível as dívidas desta, mas os liquidatários podem antecipar o pagamento delas. Relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários devem acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos da lei processual.

‎O activo restante, depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos credores da sociedade, pode ser partilhado em espécie, se assim estiver previsto no contrato ou se os sócios unanimemente o deliberarem. Esse activo é destinado, por esta ordem: ao reembolso do montante das entradas realizadas; se não puder ser feito o reembolso integral, será feito por rateio entre os sócios; se depois de feito o reembolso integral se registar saldo, este deve ser repartido na proporção aplicável à distribuição de lucros.

‎Os liquidatários podem excluir da partilha as importâncias estimadas para encargos da liquidação até à extinção da sociedade.

Partilhar nas Redes Sociais

+ LIdas

Leia também

error: Conteúdo protegido!!

Informação de qualidade que o ajuda a crescer

Já é assinante?

Informação de qualidade que o ajuda a crescer