Opinião

Acordos parassociais: prevenir conflitos antes que eles cheguem aos tribunais

Valdir Cambiete

Jurista

7 Outubro, 2026 - 09:56

7 Outubro, 2026 - 09:56

Valdir Cambiete

Jurista

As divergências quanto à gestão, à distribuição de lucros, à realização de novos investimentos, à entrada de novos investidores ou à transmissão das participações sociais podem transformar uma relação empresarial inicialmente estável num conflito capaz de comprometer a própria continuidade da sociedade.

É neste contexto que os acordos parassociais assumem particular importância. Os acordos parassociais são instrumentos celebrados entre todos ou alguns dos sócios, paralelamente ao contrato de sociedade, através dos quais estes estabelecem regras para disciplinar determinados aspectos da sua relação enquanto sócios. A sua utilidade reside precisamente na possibilidade de antecipar situações de conflito e definir, enquanto existe consenso, os mecanismos que deverão ser utilizados quando esse consenso deixar de existir.

Em Angola, a figura encontra previsão no artigo 19.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais. A norma estabelece que os acordos parassociais celebrados entre todos ou alguns dos sócios, pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei, produzem efeitos entre os contraentes. A mesma disposição estabelece, contudo, limites importantes à sua utilização.

Esta distinção é essencial. O acordo parassocial não substitui o contrato de sociedade nem transforma automaticamente as obrigações assumidas entre os sócios em regras oponíveis à própria sociedade. Trata-se, essencialmente, de um instrumento de regulação da relação entre os seus subscritores.

Mais do que um contrato entre sócios

A importância prática destes acordos torna-se particularmente evidente nas sociedades fechadas, sobretudo nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas com reduzida dispersão accionista, onde a relação pessoal e económica entre os sócios assume normalmente grande relevância.

A titulo de exemplo, uma startup constituída por três sócios, em que um detém 60% do capital e os restantes 20% cada. Em princípio, o sócio maioritário terá uma influência decisiva sobre as deliberações da sociedade. Contudo, determinados assuntos podem ser suficientemente relevantes para justificar uma participação mais equilibrada dos restantes sócios. Um acordo parassocial pode estabelecer, por exemplo, que determinadas decisões estratégicas, apesar de não exigirem legalmente uma maioria reforçada, dependerão do consentimento de determinados sócios. Pode igualmente estabelecer regras sobre a composição dos órgãos sociais, direitos de informação ou matérias relativamente às quais determinados sócios terão direito de veto.

Desta forma, o acordo pode funcionar como mecanismo de equilíbrio entre os diferentes interesses existentes dentro da sociedade.

A sua utilidade não se limita, porém, à distribuição do poder. Pode também assumir importância na protecção dos sócios minoritários, especialmente quando estes realizam investimentos significativos ou contribuem para o desenvolvimento do negócio sem deterem uma participação suficiente para controlar as decisões sociais.

Quando os sócios ficam bloqueados

Um dos problemas mais delicados nas sociedades comerciais ocorre quando os sócios deixam de conseguir formar uma vontade comum. Uma empresa familiar detida por dois irmãos em partes iguais, durante anos, ambos trabalham em conjunto sem qualquer dificuldade, volvidos dois anos, um pretende reinvestir os lucros na expansão da empresa, enquanto o outro prefere distribuí-los, um pretende contratar um novo administrador; o outro opõe-se, um pretende vender a sua participação enquanto o outro não pretende aceitar um terceiro sócio.

Quando nenhum consegue prevalecer sobre o outro, pode surgir uma situação de deadlock, isto é, um bloqueio na tomada de decisões essenciais para o funcionamento da sociedade. O problema é que, quando o conflito já está instalado, encontrar uma solução pode ser significativamente mais difícil.

É precisamente por isso que os acordos parassociais podem prever antecipadamente mecanismos para lidar com situações desta natureza. Entre as soluções possíveis encontram-se procedimentos de negociação, mediação, arbitragem e mecanismos de compra e venda de participações sociais destinados a permitir a saída de um dos sócios quando o impasse se torna insustentável.

O objectivo não é antecipar todos os conflitos possíveis, mas criar um caminho para os resolver quando surgirem.

A saída de um sócio também deve ser pensada

Outro aspecto particularmente relevante prende-se com a transmissão das participações sociais. A entrada de um novo sócio pode alterar profundamente o equilíbrio existente numa sociedade. Por essa razão, os acordos parassociais podem estabelecer mecanismos que permitam aos sócios controlar ou acompanhar determinadas operações de transmissão. É neste contexto que surgem, entre outras, as cláusulas de preferência, tag along e drag along.

A cláusula de tag along permite proteger os sócios minoritários quando um sócio maioritário pretende alienar a sua participação, permitindo-lhes, em determinadas condições, vender também as suas participações nas mesmas condições.

Já a cláusula de drag along pode permitir que os sócios maioritários exijam a venda conjunta das participações dos restantes sócios quando esteja em causa uma operação destinada à aquisição da totalidade da sociedade.

Estes mecanismos assumem especial importância em operações de investimento e aquisição de empresas, nas quais a possibilidade de concretizar uma operação de forma coordenada pode ser determinante.

Limites aos Acordos Parassociais

A flexibilidade dos acordos parassociais não significa que os sócios possam estabelecer qualquer regra que desejem.

O artigo 19.º da Lei das Sociedades Comerciais estabelece limites importantes. Desde logo, os acordos produzem efeitos entre os seus contraentes, não podendo, com base neles, ser impugnados actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade.

A própria lei estabelece ainda limitações quanto a determinadas formas de vinculação do direito de voto, designadamente acordos através dos quais um sócio se obrigue a votar seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos, ou a exercer o direito de voto em contrapartida de vantagens especiais.

Por isso, a elaboração de um acordo parassocial exige mais do que a simples reprodução de modelos contratuais. É necessário distinguir aquilo que pode ser validamente regulado entre os sócios daquilo que deve constar do contrato de sociedade e daquilo que a lei não permite convencionar.

Esta distinção é particularmente importante porque um acordo aparentemente eficaz pode revelar-se insuficiente quando surge um conflito, precisamente por não ter sido correctamente articulado com o regime legal e com os estatutos da sociedade.

O velho adagio: “Prevenir é melhor do que remediar”

Os acordos parassociais não eliminam os conflitos entre sócios. Nenhum contrato consegue prever todas as situações que podem surgir durante a vida de uma empresa. O seu verdadeiro valor está em permitir que os sócios discutam e definam antecipadamente questões que, em momentos de conflito, seriam muito mais difíceis de resolver.

Em matéria societária, prevenir um conflito é, muitas vezes, menos oneroso do que tentar resolvê-lo depois de instalado. Os sócios que definem antecipadamente como irão tomar determinadas decisões, transmitir participações ou ultrapassar situações de bloqueio não estão necessariamente a demonstrar desconfiança uns dos outros.

Estão, na verdade, a proteger o negócio que decidiram construir em conjunto.

Num contexto empresarial em que a estabilidade, a previsibilidade e a continuidade são factores essenciais, os acordos parassociais podem deixar de ser vistos como simples instrumentos acessórios e passar a ser encarados como verdadeiros mecanismos de prevenção e gestão de conflitos entre sócios.

Partilhar nas Redes Sociais

+ LIdas

Leia também

erro: Conteúdo protegido!!