Viver em Angola, no cenário digital contemporâneo, é experimentar um paradoxo diário que desafia a nossa inteligência e a nossa dignidade como cidadãos. De um lado, assistimos a discursos entusiastas nas feiras de tecnologia, a anúncios institucionais sobre a modernização das infra-estruturas, à expansão de cabos submarinos e às promessas de uma governação digital que pretende desburocratizar o aparelho de Estado.
Do outro lado da cortina, na pacatez e no isolamento dos nossos lares, enfrentamos a dura e dispendiosa realidade de pagar por planos de internet residencial que, sob o manto de promessas corporativas sedutoras, se revelam verdadeiras armadilhas contratuais.
Recentemente, clientes do plano residencial “Net Casa 5G Ilimitado” da Unitel começaram a receber notificações que merecem uma profunda e severa análise jurídica.
A primeira mensagem informa, de forma fria, que, ao atingir o consumo de 512 GB, a velocidade do plano será ajustada para meros 1 Mbps, amparando-se na chamada Política de Utilização Responsável (PUR), prevista nas Condições Gerais do Serviço. A segunda mensagem sugere que o cliente migre para o plano de “25 Mbps Mensal” na próxima renovação, sob o argumento de que este, sim, “assegura melhor desempenho e continuidade do serviço”.
Para quem não está familiarizado com o jargão técnico das telecomunicações, o termo inglês throttling traduz-se, na prática, como estrangulamento ou asfixia intencional da largura de banda.
Trata-se de uma técnica de gestão de tráfego que reduz deliberadamente a velocidade da internet de um utilizador específico.
No caso da Unitel, a asfixia ocorre por meio de um mecanismo automatizado de gestão de tráfego: ao atingir o consumo de 512 GB, volume que corresponde, por exemplo, a cerca de 200 horas de streaming em alta definição ou a um mês de trabalho remoto intensivo, num plano vendido com o pomposo rótulo de “ilimitado”, a velocidade despenca para meros 1 Mbps. Logo em seguida, a operadora envia uma segunda mensagem sugerindo que o cliente migre para o plano de “25 Mbps Mensal”, admitindo textualmente que este, sim, “assegura melhor desempenho e continuidade do serviço”.
Como operador do Direito, o debate técnico promovido pela engenharia perde relevância perante a análise do Direito das Obrigações e da própria realidade do mercado nacional.
Se consultarmos a oferta comercial das principais operadoras em Angola, verificaremos que tanto a ZAP Fibra como a própria Unitel apresentam pacotes residenciais mínimos de entrada na ordem dos 10 Mbps. Ao fixarem este patamar comercial no país, as próprias empresas revelam, através da sua oferta, que velocidades inferiores a 10 Mbps se encontram muito abaixo dos padrões actualmente praticados e são incapazes de suportar adequadamente o consumo básico de uma residência na era da informação.
É verdade que políticas de utilização responsável existem em quase todos os mercados do mundo, inclusive em países desenvolvidos, para evitar o congestionamento das redes. No entanto, o problema surge quando o limiar é desproporcionalmente baixo e a redução de velocidade é tão drástica que esvazia por completo o serviço contratado.
No Direito das Obrigações, todo o contrato possui um objecto principal, o serviço útil e funcional pelo qual se paga, e cláusulas acessórias destinadas à gestão administrativa do serviço. O erro crasso da Unitel reside na violação frontal de uma lógica elementar do Direito das Obrigações, segundo a qual o acessório jamais pode destruir ou esvaziar o principal. Reduzir uma conexão residencial contemporânea para 1 Mbps, uma velocidade dez vezes inferior ao próprio pacote mínimo de entrada comercializado pela empresa, não é gerir tráfego, é retirar toda a utilidade prática do objecto principal do contrato. A cláusula de uso justo deixa de ser uma ferramenta de ordenação técnica e passa a actuar como uma verdadeira cláusula penal punitiva encapotada, potencialmente abusiva, gerando uma situação de desequilíbrio contratual em que a empresa cobra o preço de um serviço ilimitado, mas entrega uma fracção inutilizável.
O consumidor, enquanto parte reconhecidamente hipossuficiente da relação de consumo, submetido a um contrato de adesão massificado, não possui qualquer margem de manobra ou poder de negociação. Cumpre, integralmente, a sua obrigação financeira e, em troca, sofre um estrangulamento asfixiante (throttling) que paralisa as actividades essenciais da casa. Uma professora que não consegue transmitir as suas videoaulas após o dia 15 do mês, um estudante universitário impossibilitado de aceder às plataformas de ensino à distância ou um profissional em regime de home office que vê o seu trabalho colapsar são apenas alguns exemplos concretos da inviabilidade técnica deliberadamente criada para, logo em seguida, induzir o cliente, de forma coerciva, a migrar para tarifas economicamente mais vantajosas para a empresa. Quando uma campanha publicitária omite ou distorce a real natureza e as limitações do serviço, retirando-lhe a função social pela qual o cliente pagou, estamos perante uma situação susceptível de configurar publicidade enganosa e abuso de direito.
Para além das nossas fronteiras, a União Internacional das Telecomunicações (UIT), organismo especializado das Nações Unidas, estabeleceu, de forma clara, as balizas da chamada Conectividade Significativa. Esta métrica global determina que, para uma internet ser considerada um vector de desenvolvimento humano e económico, deve proporcionar velocidades estáveis e robustas, recomendando patamares mínimos muito superiores a 1 Mbps.
No ecossistema digital actual, operar a 1 Mbps equivale a uma sentença de exclusão digital. Com esta velocidade residual, as plataformas de videoaulas dos nossos estudantes bloqueiam, os ambientes de home office colapsam, chamadas básicas de vídeo tornam-se incompreensíveis e os próprios portais electrónicos dos serviços públicos do Estado demoram uma eternidade a carregar. A Unitel cobra o preço de um serviço de primeira classe por uma prestação de terceira categoria.
A gravidade do cenário adquire contornos ainda mais alarmantes quando analisamos o comportamento do órgão regulador. Enquanto os mercados mais maduros avançam na protecção da parte mais vulnerável da relação de consumo, com reguladores como o BEREC, na Europa, e a FCC, nos Estados Unidos, a punirem severamente o estrangulamento abusivo da rede, em Angola prevalece o silêncio ensurdecedor do INACOM.
O regulador falha gravemente no seu dever legal de fiscalização e de protecção perante a evidente vulnerabilidade das famílias angolanas.
É imperativo recordar que o Executivo aprovou o novo Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas (Decreto Presidencial n.º 271/25), com o intuito manifesto de alinhar o país com as melhores práticas internacionais. Contudo, de que servem os diplomas legais se o INACOM prefere manter uma omissão conveniente no momento de definir um piso mínimo de dignidade para as velocidades residuais após o consumo da franquia? Esse silêncio burocrático funciona, na verdade, como uma anuência tácita ao arbítrio praticado por operadores com posição dominante no mercado nacional.
Não podemos continuar a aplaudir discursos triunfalistas sobre a “Angola do Futuro” ou a celebrar marcos tecnológicos se falhamos no cumprimento das garantias mais basilares do consumidor na base da pirâmide social. A internet residencial deixou, há muito, de ser um mero artigo de luxo. É hoje uma infra-estrutura essencial para o trabalho, a educação, o empreendedorismo e o pleno exercício da cidadania.
O Direito não tolera o abuso travestido de norma técnica. É urgente que o INACOM abandone a sua postura de inércia institucional, exerça plenamente a sua competência fiscalizadora e determine, através de uma directiva vinculativa, que a redução deliberada da velocidade das conexões domésticas para níveis de 1 Mbps, após a contratação de planos anunciados como “ilimitados”, constitui uma prática potencialmente abusiva, leonina e incompatível com os princípios de protecção do consumidor e de promoção do desenvolvimento socioeconómico da Nação. Concretamente, deve ser estabelecido um piso mínimo de velocidade residual, não inferior a 5 ou 10 Mbps, assegurada a transparência integral na publicidade dos planos “ilimitados” e criado um mecanismo simplificado de reclamação e ressarcimento dos consumidores lesados.
Se as operadoras não mudarem por respeito ao cliente, que mudem pela força da lei. O país tem pressa e quer navegar rumo ao desenvolvimento, mas as amarras de uma regulação insuficiente teimam em prender Angola ao passado.