Foi numa segunda-feira, no dia 3/06/2024, que a Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção (ENAPREC) foi apreciada pelo Conselho de Ministros, durante a sua 5.ª sessão ordinária.
A ENAPREC, cuja aprovação foi efectivada pelo Decreto Presidencial nº 169/24, de 19/07/2024, com a seguinte fundamentação:
“Considerando que o fenómeno da corrupção é um mal que afecta todos os sectores da vida nacional e constitui um dos principais obstáculos ao desenvolvimento económico do País, sendo, por isso, crucial o envolvimento de toda a sociedade na implementação de políticas e acções anti-corrupção, através de medidas legislativas, judiciais e administrativas para a sua mitigação;
Tendo sido diagnosticado o actual nível de interacção das instituições vocacionadas à prevenção e repressão ao fenómeno da corrupção, as acções em curso e o ambiente em que os órgãos se inserem;
Havendo a necessidade de se assegurar a abordagem da prevenção, combate e repressão da corrupção, suas causas e consequências de forma holística e integrada, instituir reformas anti-corrupção, promover uma cultura de ética em todos os sectores da economia e nas instituições, com maior enfoque para aquelas que apresentam riscos elevados da sua prática, mediante uma Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção capaz de congregar todas as sinergias existentes em prol da reversão da tendência de proliferação daquele fenómeno em Angola.”
No ponto II, Introdução, destaca-se que “a corrupção se tornou sistémica e chegou a atingir níveis na sociedade angolana que podem ser considerados endémicos, tendo-se entranhado profundamente na vida das instituições e na dos cidadãos, passando a ser encarada como uma <situação normal». A acompanhar e a «incentivar» a proliferação da corrupção estava a percepcção de impunidade.”
Fica também claro que a ENAPREC foi aprovada para o período 2024-2027.
O documento realça que, no índice de Percepção da Corrupção (CPI) da Organização não Governamental Transparência Internacional, Angola saiu da posição 167, em 2017, para a posição 116 (em 180 países), em 2022.
Após uma consulta ao site da mesma organização, constatei a nossa evolução: Em 2023, índice 33/100 e posição 121/180, em 2024, ano de aprovação da ENAPREC, índice 32/100 e posição 121/180 e em 2025, índice 32/100 (sem alteração) e posição 120/180 (+1). Destaco que, nos últimos 17 anos, a melhor classificação foi obtida em 2022.
Dando sequência ao documento, indica-se que a ENAPREC assenta em três eixos, nomeadamente, a Prevenção, Detecção e Repressão. Sim, na linha das boas práticas internacionais, que destacam as acções de prevenção, detecção, investigação e dissuasão.
A avaliação inicial é positiva, contudo, não que a ENAPREC apresente alguma deficiência, mas, sim, porque acredito que poderia ser mais abrangente. E passo a explicar.
Nos últimos tempos fomos “agraciados” com notícias sobre 3 casos de fraudes na nossa Administração Geral Tributária (AGT), com valores absurdamente elevados, acrescentando estas ao rol, sem fim, de notícias, julgamentos e condenações, normalmente por crimes de peculato, branqueamento de capitais, fraude fiscal e corrupção passiva.
Aqui, vou destacar o peculato, que, de acordo com o Código Penal Angolano – Lei n.º 38/20, de 11/11, define no Capítulo IV – Crimes Cometidos no Exercício de Funções Públicas e em Prejuízo de Funções Públicas, de entre outros:
ARTIGO 362.º Peculato – “O funcionário público que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro ou coisa móvel que lhe não pertença e lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou a que tenha acesso por virtude do seu cargo ou das suas funções …”
Para o que aqui trazemos, também sublinhamos outros 3 artigos:
ARTIGO 358.º Corrupção activa de funcionário …
ARTIGO 359.º Corrupção passiva de funcionário …
ARTIGO 363.º Peculato de uso …
Recorrendo à árvore da fraude, criada e divulgada pela Associação de Examinadores de Fraude Certificados (ACFE – Association of Certified Fraud Examiners), a maior organização antifraude do mundo, focada na redução da fraude ocupacional, fundada em 1988 por Joseph T. Wells, com sede em Austin, Texas (EUA), e com cerca de 100 000 membros em quase 200 países, esta enquadra a fraude em 3 grandes modalidades típicas: A corrupção, a apropriação indevida de activos e declarações financeiras fraudulentas.
Diria que o peculato, tendo em conta a árvore da fraude, se enquadra na modalidade de apropriação indevida de activos.
E por que razão considero que a ENAPREC poderia ser mais abrangente?
Respondo a esta questão com outra questão.
Como estamos a combater estas modalidades de fraudes?
E este artigo de opinião centra-se na segunda, sendo que em relação à corrupção, está aprovada, divulgada e implementada a ENAPREC. Divulgada em 2024, veremos como será a evolução de Angola no CPI em 2026 e 2027, para medirmos a qualidade da implementação da ENAPREC e os pontos que carecem de melhorias na sua renovação em 2027 (antecipo eu a renovação).
Quanto à apropriação indevida de activos, é claro que nem todo o crime é corrupção. Em muitos casos, há o famoso peculato, e ainda o crime de furto (Código Penal Angolano – Lei n.º 38/20, de 11/11, CAPÍTULO II Crimes Contra a Propriedade, SECÇÃO I Crimes de Furto, ARTIGO 392.º Furto) ou burla (Código Penal Angolano – Lei n.º 38/20, de 11/11, CAPÍTULO III Crimes Contra o Património em Geral, SECÇÃO I Crimes de Burla, ARTIGO 417.º Burla).
Com o crescente número de fraudes e burlas em empresas e instituições públicas, e em instituições privadas, como bancos sistémicos, seguradoras, empresas cotadas em bolsa, empresas de telefonia móvel e do sector alimentar, ou seja, em empresas de interesse e associadas a segurança nacional, como estamos a combater a fraude?
Temos algum estudo nacional transversal que mensura o impacto da fraude nas organizações?
Temos real consciência do impacto geral da fraude (Peculato no sector público, furto e burla no geral) no nosso país?
Por isso considero que o ENAPREC deveria ser mais abrangente, focando-se não só no combate à corrupção mas também e, não menos importante, no combate à fraude (no geral).
Está mais do que provado que a fraude tem impactos devastadores, não só para as empresas e instituições, mas também para as famílias e cidadãos. Custos financeiros, redução da capacidade, impactos nos resultados, maior supervisão por parte de entidades internas e externas, redução dos níveis de negócio, processos judiciais e redução ou perda da reputação para os primeiros e aumento da pobreza e do nível de endividamento, impacto emocional e psicológico, para os segundos são comumente associados a fraudes.
Como se diz, para que as políticas, programas e estratégias sejam efectivamente eficazes, deve haver o tom do topo (“Tone at the top”), ou seja, tal como a ENAPREC foi apreciada e aprovada, o mesmo deve ser revisto para passar a uma Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Fraude e Corrupção.
Mais do que um diagnóstico, este é um momento que exige acção concreta. Torna-se imperativo que o Executivo, os reguladores e as organizações públicas e privadas evoluam de uma abordagem centrada exclusivamente na corrupção para um modelo integrado de prevenção e combate à fraude e corrupção. Isso implica a criação de uma estratégia nacional antifraude, complementar ou inserida na ENAPREC, suportada por dados, indicadores claros, mecanismos eficazes e uma forte cultura de integridade promovida desde o topo.
O combate à fraude não pode continuar a ser reactivo, isolado, ilhado, esquecido e desvalorizado, deve tornar-se estruturado, coordenado e prioritário, sob pena de continuarmos a assistir à erosão silenciosa da confiança, dos recursos e do desenvolvimento do país.
O impacto de cada um, isoladamente, é titânico. O impacto dos dois é devastador para o nosso país.